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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5007744-70.2022.4.03.6110

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5007744-70.2022.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, (a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade), os pedidos da parte autora quanto ao período de 01/10/1991 a 02/04/2000, exercido na Prefeitura de Boituva/SP em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e (b) JULGO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTES, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. AVERBAR como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 05/01/1988 a 30/09/1991 e de 03/04/2000 a 18/10/2017, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e conversão em tempo comum (fator 1,40), nos termos da fundamentação. II. CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício da parte autora, CONVERTENDO sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB n. 183.418.750-5) em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991), com efeitos financeiros a partir de 30/11/2017 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser recalculada pela autarquia, nos termos da fundamentação acima. III. CONDENAR o INSS a PAGAR, em parcela única e por meio de requisitório, as diferenças vencidas, decorrentes da revisão do benefício, a partir de 30/11/2017 até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação. IV. Tendo havido sucumbência recíproca: IV.a. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, incidentes sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). IV.b. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação do INSS no pagamento de custas em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Tema 1081 STJ). Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007744-70.2022.4.03.6110 AUTOR: VLADIMIR DAVI CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VLADIMIR DAVI CORREIA - CPF: 049.335.028-46 em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.418.750-5), mediante o reconhecimento de tempo especial no período de 05/01/1988 a 30/11/2017, laborado como recepcionista na Secretaria da Saúde do Município de Boituva/SP, com a consequente conversão em tempo comum e recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Em sua petição inicial (ID. 269267030), a parte autora alega ter laborado em condições especiais durante o vínculo com o Município de Boituva/SP, sustentando que a atividade de recepcionista em ambiente hospitalar/unidade de saúde acarretava exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. Aduz que o INSS, ao conceder o benefício administrativamente, não considerou a especialidade do período, o que resultou em prejuízo financeiro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Pugna, assim, pela conversão do tempo especial em comum, com o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Decisão proferida em 23/10/2023 (ID. 304811842) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O INSS apresentou contestação (ID 305772674), arguindo preliminares processuais e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que a função de recepcionista não se enquadra como especial, por não envolver exposição permanente a agentes biológicos (atividade-meio). Houve réplica (ID 332765506). Após manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, este Juízo proferiu a decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial (ID. 357527238), por considerar suficientes os elementos documentais constantes dos autos. O processo encontra-se em ordem para julgamento. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES A.1) Período de 01/10/1991 a 02/04/2000 (Município de Boituva/SP - RPPS) Segundo Declaração da Prefeitura de Boituva/SP (ID. 269267432, p. 40), no período em questão a parte autora trabalhou na função de recepcionista, filiado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, igualmente emitida pela Prefeitura de Boituva/SP em 09/11/2017, no período de 01/10/1991 a 02/04/2000 o autor totalizou 3.104 dias (8 anos, 6 meses e 4 dias) de tempo de contribuição. Na mencionada CTC não consta o reconhecimento de atividade especial quanto ao citado interregno. Na situação em apreço, compete ao respectivo órgão público, isto é, ao Município de Boituva/SP, a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC. Precedente: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar a restituição dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a ilegitimidade do INSS para reconhecer a atividade especial desempenhada durante vínculo estatutário. - O cerne do problema reside na investigação para o fim de apontar a quem cabe a obrigação de fazer consistente em averbar e certificar o exercício de tempo especial, comprovado e reconhecido como desempenhado sob o efeito de agentes nocivos na esfera pública, submetida ao RPPS, no sentido de viabilizar ao trabalhador o exercício de seu direito à contagem, linear ou convertida, para fins de posterior aposentação no RGPS. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. - Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - Evidencia-se, desde logo, que não cabe ao INSS realizar o reconhecimento de sua natureza especial do labor sob o RPPS, porquanto essa tarefa compete ao ente para o qual trabalhou o servidor, o qual deverá expedir a respectiva CTC. - Somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço. - No caso concreto, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, o período de 14/12/1993 a 06/04/2000 deve ser considerado comum, por ora, e declarada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período, durante o qual a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo. - Diante dos períodos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. - No entanto, reafirmada a DER para data da citação, como asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - Juízo positivo de retratação para acolhimento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, para reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade laborativa do período de 14/12/1993 a 06/04/2000, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse tópico, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e recalcular o tempo de contribuição, reconhecendo o direito da parte autora concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas na data da citação, quando reafirmada a DER. - De ofício, corrigido erro material do v. acórdão embargada para que se reconheça como especial o período de 02/01/1995 a 28/04/1995. - Mantido, no mais o v. acórdão embargado. (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv n. 0011231-02.2008.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORISSON, DJ: 09/11/2022, FDje: 16/11/2022) (destaquei) Isso posto, o INSS não possui legitimidade passiva para proceder à análise da especialidade da atividade exercida no período de 01/10/1991 a 02/04/2000 exercido no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. B) MÉRITO B.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O tempo de trabalho em condições especiais pode ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de outros benefícios, aplicando-se um fator de conversão, exceto para períodos laborados após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão (art. 25, § 2º). Destaca-se, ainda, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Para o agente físico ruído, os limites de tolerância variaram ao longo do tempo: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em relação à técnica de medição, a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias descritas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, expressa em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme tese firmada no Tema 174 da TNU. Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Por fim, revejo meu posicionamento no que diz respeito à Tese firmada no Tema Repetitivo 629 do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1352721/SP e 1352875/SP): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Com efeito, há nítida distinção quanto ao decidido no Tema 629/STJ, alusivo à comprovação do exercício de labor rural, em relação à questão aqui tratada, isto é, a especialidade de atividade urbana. Isso posto, caso superada a ausência do interesse de agir (Tema 1.124/STJ), passo a proceder ao julgamento com mérito do pleito afeto ao reconhecimento da especialidade de atividade urbana exercida pela parte autora. B.2) Da Análise dos Períodos Especiais Controvertidos Passa-se à análise individualizada do(s) período(s) de trabalho cuja especialidade é controvertida. b.2.1) Períodos de 05/01/1988 a 30/09/1991 e de 03/04/2000 a 30/11/2017 (Município de Boituva/SP - RGPS) Nos períodos em questão, a parte autora foi registrada como “serv. públicos”, segundo se verifica na cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que instruiu o processo administrativo (ID. 269267432, p. 12). Segundo Declaração emitida pela Prefeitura de Boituva/SP (ID. 269267432, p. 40) e a profissiografia (ID. 269267432, p. 45) o autor exerce a função de recepcionista no setor de Saúde. O cargo de recepcionista não admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional em razão da falta de previsão nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Para comprovar a exposição a agentes nocivos, constam as cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 18/10/2017, que instruiu o processo administrativo (ID. 269267432, p. 45-46) e do PPP, emitido em 29/07/2022, apresentado em juízo (ID. 269267421). Os documentos estão assinados por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo do empregador. No PPP apresentado no processo administrativo (ID. 269267432, p. 45-46), há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 20/02/2013 o que, por si só, não afasta as conclusões do documento, uma vez que, durante todo o ínterim o autor sempre trabalhou nos mesmos cargo (recepcionista) e setor (saúde). Ademais, no novo PPP apresentado em juízo a informação acerca do mesmo responsável técnico (Antonio Carlos Tumolo) está retificada, isto é, como responsável para todo o período. O formulário assinala exposição aos agentes nocivos ruído e biológicos (doenças infectocontagiosas). Quanto ao agente ruído, consta exposição na intensidade de 66,0 dB(A), medida pela técnica da dosimetria, inferior, portanto, aos limites legais de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No tocante à exposição a agentes biológicos, dispõe o Tema 211 da TNU, nestes termos: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Segundo o PPP (ID. 269267432, p. 45-46), a parte autora, na função de recepcionista, trabalhou exposta a agentes biológicos (doenças infectocontagiosas), no exercício das seguintes atividades: “- Atender o munícipe que procura o serviço de saúde, identificando-o e averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido encaminhamento; - Acompanhar pacientes que necessitam de orientação e auxílio para as salas de atendimento; - Conversar com pacientes dando-lhes informações e orientando-lhes sobre procedimentos do atendimento; - Auxiliar os pacientes debilitados conduzindo-os as salas; - Zelar pelo atendimento as pacientes nas esperas; - Preenche ficha cadastral dos munícipes; - Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do munícipe e visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários; - Auxiliar na distribuição a correspondência endereçada a administração municipal, bem como aos servidores; - Executar protocolo dos documentos encaminhados a Secretaria e encaminha a área competente; - Efetuar todo atendimento telefônico verificando com quem quer falar, passar as ligações, anotar recados e passar para os interessados, diariamente.” Consoante o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Colaciono trecho do aludido anexo: [...] Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) (destaquei) [...] Isso posto, a parte autora laborou em atividade insalubre com exposição à riscos biológicos (doenças infectocontagiosas) em razão do atendimento direto de pacientes em Unidades de Saúde, com fundamento nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 (Agentes Biológicos – Germes infecciosos ou parasitários humano-animais. Serviço de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins; sob o código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/1979 (Agentes Biológicos – Doentes ou materiais infectocontagiantes – Trabalhos em que haja contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes - atividades discriminadas entre os códigos 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros); sob o código 3.0.1 do Decreto n. 2.172/1997 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados e sob o código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/2003 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodos de 05/01/1988 a 30/09/1991 e de 03/04/2000 a 18/10/2017 (data do PPP que instruiu o processo administrativo). B.3) Da Revisão do Benefício Ressalvo que a(s) tabela(s) de cômputo do tempo de contribuição consta(m) em anexo a esta sentença. Contagem de Tempo - DER em 30/11/2017 Em 30/11/2017 (DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 43 anos, 6 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 422 meses, para o mínimo de 180 meses. A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deverá ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, pois a parte autora somou 95,2 pontos, para o mínimo de 95 pontos em 2017, fazendo jus, portanto, à opção conferida pelo art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. B.4) Do início dos efeitos financeiros Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião do pedido administrativo. Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a DER (30/11/2017), observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação. B.5) Tutela provisória de urgência A parte autora já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se vislumbrando, portanto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da antecipação de tutela. Assim, a implantação da revisão do benefício deverá aguardar o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, (a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade), os pedidos da parte autora quanto ao período de 01/10/1991 a 02/04/2000, exercido na Prefeitura de Boituva/SP em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e (b) JULGO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTES, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. AVERBAR como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 05/01/1988 a 30/09/1991 e de 03/04/2000 a 18/10/2017, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e conversão em tempo comum (fator 1,40), nos termos da fundamentação. II. CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício da parte autora, CONVERTENDO sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB n. 183.418.750-5) em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991), com efeitos financeiros a partir de 30/11/2017 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser recalculada pela autarquia, nos termos da fundamentação acima. III. CONDENAR o INSS a PAGAR, em parcela única e por meio de requisitório, as diferenças vencidas, decorrentes da revisão do benefício, a partir de 30/11/2017 até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação. IV. Tendo havido sucumbência recíproca: IV.a. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação, incidentes sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). IV.b. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação do INSS no pagamento de custas em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Tema 1081 STJ). Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, datado e assinado eletronicamente. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal