Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000197-42.2017.8.17.0120 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LUCAS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS EDUARDO LUCAS em face do MUNICÍPIO DE AFRÂNIO/PE, lastreada no Cheque nº 452114, emitido em 30/12/2016, no valor nominal de R$ 3.966,58 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), devolvido pela instituição bancária sob a alínea 21 (contraordem/oposição ao pagamento). Determinada a citação do ente municipal nos moldes do art. 910 do CPC em março de 2017, a diligência foi integralmente cumprida por Oficial de Justiça em 18 de maio de 2017 (ID 163005083, pág. 1), com juntada do mandado devidamente certificado em 19 de maio de 2017 (ID 163005081). Após devolução dos autos de carga em 10 de julho de 2017 (ID 163005085), o feito permaneceu absolutamente paralisado, sem qualquer providência de impulsionamento útil pelo credor. Em 24 de outubro de 2024, verificando que transcorreram mais de seis anos de completa inércia, o Juízo determinou o arquivamento do feito (ID 186387290), formalizado definitivamente pela Secretaria em fevereiro de 2025 (ID 195283212). Em 23 de maio de 2025 (ID 205080196), o exequente compareceu aos autos formulando pedido com denominação de cumprimento de sentença, postulando a intimação para pagamento sob pena de multa. Por meio da decisão de ID 252308941, indeferiu-se o pedido de constrição de ativos financeiros do Município e, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos sem andamento útil após a citação, determinou-se a prévia intimação das partes para manifestação acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância aos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC. O exequente manifestou-se no ID 252829300 defendendo o afastamento da prescrição intercorrente. O executado, por sua vez, apresentou defesa na forma de embargos à execução no ID 256235803. É o relatório. Decido. A pretensão executiva formulada nos autos não comporta regular prosseguimento, impondo-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, tratando-se de execução movida em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal prescreve em 5 (cinco) anos. Em harmonia com tal preceito, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No procedimento executivo contra o Poder Público (art. 910 do CPC), o patrimônio fazendário é revestido da salvaguarda constitucional da impenhorabilidade (art. 100 da CF/88), de modo que a satisfação do direito não depende da caça e apreensão de bens passíveis de penhora — circunstância que, nas execuções comuns entre particulares, atrai a suspensão do feito por ausência de bens (art. 921, III, CPC). Uma vez perfectibilizada a citação válida do ente municipal sem oposição tempestiva de embargos, impunha-se ao exequente o ônus de promover incontinenti os atos voltados à expedição do correlato ofício requisitório (RPV ou precatório). No caso em apreço, a citação do Município de Afrânio consumou-se em 18 de maio de 2017, findando o prazo de resposta em meados do mesmo ano. Desde a devolução dos autos físicos da carga ocorrida em 10 de julho de 2017, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o tempo sem formular nenhum requerimento ou impulso processual até 23 de maio de 2025 (ID 205080196). Evidencia-se, assim, um intervalo ininterrupto de quase 8 (oito) anos de paralisação processual imputável unicamente à desídia do credor. Ainda que se cogitasse da incidência supletiva da sistemática do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC e das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.088, somando-se 1 (um) ano de suspensão ao prazo prescricional quinquenal (1 + 5 = 6 anos), a pretensão executiva estaria inevitavelmente prescrita desde julho de 2023, muito antes do protocolo da petição que pretendeu reativar a demanda em maio de 2025. Registra-se, outrossim, que a garantia do contraditório prévio foi estritamente resguardada pelo Juízo por meio do ato de ID 252308941, restando cumprido o figurino dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, não tendo a manifestação autoral de ID 252829300 apresentado causa de interrupção ou suspensão legítima capaz de elidir a inércia consumada. Restando acolhida a prejudicial de mérito, exsurge prejudicada a apreciação das teses deduzidas pelo Executado em seus embargos à execução acostados ao ID 256235803. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Custas processuais dispensadas ou pela parte exequente, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferidos à vista da declaração original acostada aos autos físicos (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do credor quanto à prescrição intercorrente, conforme a diretriz jurisprudencial consolidada (art. 921, § 5º, parte final, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 21 de outubro de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto