Ementa
Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.