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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5012988-47.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5012988-47.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012988-47.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ALESSANDRA CORONADO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS ERMELINO MATARAZZO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora proceda ao agendamento da perícia médica referente ao requerimento protocolado sob o nº 142953756 em 12/06/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 436717782). Recolhidas as custas processuais, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 452916460). Notificada, a autoridade coatora noticia a análise conclusiva do requerimento administrativo (ID 561062519). O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito (ID 468700076). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, conforme informado pela impetrada, houve a análise conclusiva do requerimento administrativo. Assim, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança que objetiva ao agendamento da perícia médica referente ao requerimento protocolado sob o nº 142953756 em 12/06/2025, tenho que houve a perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto