Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 25.08.1998 a 30.10.2002 (Instituto De Gennaro Ltda., falido), de 26.04.2007 a 21.05.2007, de 04.02.2009 a 01.03.2009, de 01.12.2011 a 05.02.2012, de 14.07.2018 a 15.07.2018 e de 01.08.2018 a 30.08.2019 (Hospital Alvorada Taguatinga); e (b) condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria especial (NB 194.924.048-4), nos termos da fundamentação, com DIB em 01.10.2019, em substituição ao ulterior NB 194.412.893-7. [...] Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS). A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n. 136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Bem se vê ter sido determinada a observância da literalidade da redação original do artigo 3º da EC n. 113/21 a partir de 09.12.2021, passando a aplicar-se o novo comando inscrito no mesmo dispositivo pela EC n. 136/25 a partir da publicação desta, em 10.09.2025: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [Redação original] Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. [Redação dada pela EC n. 136/25] Ora, a Selic não é obtida a partir de uma fórmula matemática, nem pode ser tecnicame
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011708-75.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em inspeção. Doc. 525675061: o INSS opôs embargos de declaração, arguindo omissão na sentença (doc. 520753020), na qual este juízo acolheu o pleito inicial para: (a) reconhecer como tempo especial os períodos de 25.08.1998 a 30.10.2002 (Instituto De Gennaro Ltda., falido), de 26.04.2007 a 21.05.2007, de 04.02.2009 a 01.03.2009, de 01.12.2011 a 05.02.2012, de 14.07.2018 a 15.07.2018 e de 01.08.2018 a 30.08.2019 (Hospital Alvorada Taguatinga); e (b) condenar-lhe a conceder à autora a aposentadoria especial (NB 194.924.048-4), com DIB em 01.10.2019, em substituição ao ulterior NB 194.412.893-7. O INSS aduziu que o juízo: (a) não tratou da aplicação do tema STJ n. 1.124, em especial da limitação dos efeitos financeiros à data da citação; e (b) "não se pronunciou expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25. Cabe também maior esclarecimento quanto à forma de aplicação da Taxa Selic na vigência da EC 113/21"; acrescentou que "antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. E a razão é simples: não há mora do ente público a justificar sua aplicação". Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. A sentença claramente reportou-se ao histórico profissional da autora, "a indicar o exercício da função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar", bem como ao conjunto probatório, incluindo registro e anotações em CTPS (doc. 337667706, p. 11 et seq.) e PPP emitido pelo Hospital Alvorada Taguatinga (doc. 337667706, p. 34/35), representativo, nesse contexto, das condições de trabalho no Instituto De Gennaro Ltda. (falido). Há nos autos, ainda, PPP de paradigma do estabelecimento de saúde encerrado (doc. 337667715). Assim, o laudo técnico adotado como prova emprestada (doc. 414843022) apenas corrobora os elementos probatórios anteriores. Nesse caso, a tese firmada em relação ao tema STJ n. 1.124 é clara: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No mais, lê-se na sentença embargada: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 25.08.1998 a 30.10.2002 (Instituto De Gennaro Ltda., falido), de 26.04.2007 a 21.05.2007, de 04.02.2009 a 01.03.2009, de 01.12.2011 a 05.02.2012, de 14.07.2018 a 15.07.2018 e de 01.08.2018 a 30.08.2019 (Hospital Alvorada Taguatinga); e (b) condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria especial (NB 194.924.048-4), nos termos da fundamentação, com DIB em 01.10.2019, em substituição ao ulterior NB 194.412.893-7. [...] Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS). A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n. 136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Bem se vê ter sido determinada a observância da literalidade da redação original do artigo 3º da EC n. 113/21 a partir de 09.12.2021, passando a aplicar-se o novo comando inscrito no mesmo dispositivo pela EC n. 136/25 a partir da publicação desta, em 10.09.2025: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [Redação original] Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. [Redação dada pela EC n. 136/25] Ora, a Selic não é obtida a partir de uma fórmula matemática, nem pode ser tecnicamente decomposta em elementos, isoladamente, de correção, de juros de mora, de juros compensatórios, etc. Entre 09.12.2021 e 09.09.2025, a taxa prevista no texto original do artigo 3º da EC n. 113/21 incide integralmente, sob pena de negar-se vigência ao comando constitucional. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.