Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas, diante da natureza do feito. Intimem-se o autor do fato, a vítima e o Ministério Público.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000664-73.2025.8.17.2340 REQUERENTE: BREJO DA MADRE DE DEUS (CENTRO) - DEPOL DA 107ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 107ª CIRC, H. M. D. F. O., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BREJO DA MADRE DE DEUS REQUERIDO(A): A. D. S. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (SENTENÇA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254428198, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência deferidas entre as partes em epígrafe, conforme decisão proferida por este Juízo. Instado a se manifestar sobre a utilidade e a necessidade de continuidade do provimento cautelar, o Ministério Público informou ter realizado diligências e entrado em contato direto com a vítima. Na ocasião, a ofendida informou expressamente não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, relatando a cessação da situação de risco. Diante disso, o Parquet manifestou-se favoravelmente à revogação das medidas protetivas, em harmonia com a vontade manifestada pela própria ofendida, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha ostentam natureza de cautelares de índole penal, sendo coerente com sua função a busca por evitar condutas tendentes a colocar em risco a vida e a integridade física e psíquica da vítima, razão pela qual se aplica, no que couber, o procedimento penal, com aplicação apenas subsidiária do processo civil. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência vigoram por prazo indeterminado, perdurando até que seja constatada a efetiva cessação da situação de risco que motivou sua concessão, não operando sua revogação de forma automática pelo mero decurso de prazo pré fixado. No caso em exame, contudo, a revogação não decorre de inércia prolongada ou de mero decurso de prazo, mas de manifestação expressa da própria ofendida, colhida diretamente pelo Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido da tutela dos interesses da vítima nesta seara. Tal circunstância atesta de forma segura e fidedigna a voluntariedade da vítima e o esvaziamento fático do perigo, satisfazendo integralmente o requisito do contraditório prévio exigido pelo Tema 1.249 do STJ como condição para a revogação da medida. Diante desse quadro, tenho por caracterizada a cessação superveniente da situação de urgência que justificava a manutenção das cautelares protetivas, com a consequente perda do interesse processual na continuidade do feito. Consigne-se que a extinção do presente processo não obsta que a ofendida, sobrevindo fatos novos, volte a pleitear a concessão de medidas protetivas de urgência no Juízo competente, tampouco prejudica o processamento de eventual ação penal ou investigação criminal em curso. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas, diante da natureza do feito. Intimem-se o autor do fato, a vítima e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica. JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA Juiz Substituto" BREJO DA MADRE DE DEUS, 20 de outubro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste