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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004341-73.2026.8.17.8226

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0004341-73.2026.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento nos artigos 14, 20, inciso III, 30 e 35, inciso III, todos do CDC, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 2.368,35 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, correspondente ao abatimento proporcional do preço da passagem, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde 30/10/2025 e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela mesma taxa legal desde a citação, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indefiro a gratuidade, diante das condições econômicas pessoais do autor. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 dias, eventual requerimento do cumprimento da sentença. Decorridos, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Mutirão - Justiça Eficiente - Meta 1 Avenida Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004341-73.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: RAMON CARVALHO RODRIGUES CAVALCANTI DEMANDADO(A): AVIANCA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO RAMON CARVALHO RODRIGUES CAVALCANTI, devidamente qualificado e representado, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), igualmente identificada, objetivando o ressarcimento da diferença paga por passagem aérea em classe executiva não fornecida, bem como a reparação dos danos morais daí decorrentes. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos essenciais à propositura da ação, o demandante alegou ter adquirido passagem aérea internacional com destino a Bogotá, na categoria executiva (Business Class), pelo valor de R$ 6.126,84, sendo, contudo, transportado, na ida e no retorno, em aeronaves desprovidas de classe executiva, com assento apenas frontal e serviço de bordo idêntico ao da classe econômica. Sustentou o descumprimento da oferta e a falha na prestação do serviço, invocando, como prova emprestada, a sentença proferida no processo nº 0000024-32.2026.8.17.8226, movido por seu companheiro de viagem contra a mesma companhia, terminando por requerer a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, com a condenação da transportadora à restituição de R$ 2.368,35, correspondente à diferença para a tarifa econômica, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando inexistir downgrade, uma vez que o passageiro viajou no exato assento adquirido, na primeira fileira de aeronave de corredor único (A320), cujos assentos dianteiros correspondem à categoria premium, e que as condições da tarifa foram claramente informadas no momento da compra. Impugnou os danos materiais e morais e o pedido de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência do pedido. Ao manifestar-se sobre a resposta, o autor apresentou réplica, ratificando os termos da peça vestibular e rebatendo as teses defensivas, requerendo, ainda, a condenação da companhia aérea por litigância de má-fé. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. (Não obstante a dispensa de confecção de relatório pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, resolveu-se por sua elaboração com a finalidade de melhor contextualizar o julgador de segunda instância, em caso de eventual recurso). II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia da demanda à verificação de ter ou não, a parte autora, direito ao abatimento do preço pago por passagem aérea em classe executiva, à vista da alegada prestação do serviço em categoria inferior à contratada, bem como à indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o passageiro e a transportadora nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC, respondendo esta, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço e de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, nos termos do artigo 14 do mesmo Diploma. Registre-se, ademais, que a pretensão deduzida não versa sobre danos decorrentes de atraso de voo, extravio de bagagem ou lesão ao passageiro, hipóteses disciplinadas pela Convenção de Montreal, mas sobre o descumprimento da oferta quanto à categoria do serviço contratado, razão por que não incide, quanto ao ponto, a orientação firmada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o bilhete eletrônico emitido pela própria companhia aérea (ID nº 240996001, págs. 1 e 2) registra, em todos os trechos da viagem entre São Paulo, Bogotá e Lima, a tarifa "BUSINESS", com pagamento total de R$ 6.126,84, ao passo que a demandada admite, em sua defesa, que os voos foram operados por aeronave de corredor único (A320), na qual o demandante ocupou assento classificado pela própria empresa como premium (ID nº 253413010, págs. 2 e 3). Com efeito, a tese defensiva não nega que a aeronave empregada não dispunha de cabine executiva propriamente dita, limitando-se a afirmar que, nesse modelo de equipamento, a tarifa comercializada como executiva corresponde ao assento dianteiro denominado premium. Ocorre que a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do artigo 30 do CDC, constituindo direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre as características do serviço, conforme o artigo 6º, inciso III, do mesmo Diploma, de modo que a comercialização de tarifa identificada como executiva faz legitimamente supor a fruição de cabine compatível com essa categoria. Nesse contexto, competia à transportadora demonstrar que o consumidor foi prévia e especificamente informado de que, nos voos adquiridos, a tarifa executiva se resumiria a assento diferenciado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto a reprodução da página institucional e a simulação de compra trazidas com a contestação (ID nº 253413010, págs. 3 e 4) referem-se a data e itinerário diversos da contratação, nada revelando sobre as informações efetivamente exibidas ao passageiro no momento da aquisição. Registre-se, por oportuno, que a própria simulação apresentada pela empresa reserva a ressalva sobre a natureza mista da cabine a nota explicativa acessória, apartada do destaque conferido à denominação da tarifa, o que reforça a insuficiência da informação prestada ao consumidor. Dessa forma, caracterizados o descumprimento da oferta e a falha na prestação do serviço, faz jus o consumidor ao abatimento proporcional do preço, nos termos dos artigos 20, inciso III, e 35, inciso III, do CDC. Nesse sentido, a pesquisa de preços juntada com a inicial (ID nº 240996002) indica o valor de R$ 3.758,49 para a tarifa econômica da mesma companhia no trecho entre São Paulo e Bogotá, de modo que a diferença em relação ao preço pago alcança R$ 2.368,35, montante que não foi especificamente impugnado pela ré, a qual, detentora das informações tarifárias pertinentes, limitou-se a negar genericamente a existência do dano, sem trazer elemento capaz de infirmar o valor apontado, nos termos do artigo 341 do CPC. Assim, fixo a indenização por danos materiais em R$ 2.368,35, devendo incidir correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 30/10/2025, e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por sua vez, também se verifica a ocorrência de danos morais, uma vez que a situação ultrapassa o mero dissabor contratual, já que o postulante, após pagar valor substancialmente superior para viajar em classe executiva em trajeto internacional de longa duração, com trechos de cerca de seis horas, foi acomodado em padrão inferior ao contratado, frustrando-se legítima expectativa cuja satisfação, uma vez concluída a viagem, não se mostra mais possível in natura. Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 3.000,00, à luz dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em hipóteses assemelhadas, por razões de isonomia e segurança jurídica, devendo incidir correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde a citação. Sendo assim, tem-se como parcialmente procedente o pedido formulado, uma vez que a indenização por danos morais foi fixada em patamar inferior ao postulado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerente, em réplica, pleiteou a condenação da companhia aérea por litigância de má-fé, ao argumento de que a contestação teria afirmado, em contrariedade à prova documental, a ausência de demonstração de sua legitimidade e de sua relação com o evento. Ocorre que a referida afirmação, inserida de forma genérica no tópico relativo ao ônus da prova, não teve aptidão para induzir o Juízo em erro, sobretudo porque a própria demandada reconheceu, na mesma peça, a aquisição da passagem e a acomodação do passageiro no assento adquirido, situando-se a resposta apresentada nos limites do exercício regular do direito de defesa, sem demonstração do dolo processual exigido pelo artigo 80 do CPC. Rejeito, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento nos artigos 14, 20, inciso III, 30 e 35, inciso III, todos do CDC, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 2.368,35 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, correspondente ao abatimento proporcional do preço da passagem, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde 30/10/2025 e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela mesma taxa legal desde a citação, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indefiro a gratuidade, diante das condições econômicas pessoais do autor. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 dias, eventual requerimento do cumprimento da sentença. Decorridos, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito