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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0101007-66.2021.8.17.2001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0101007-66.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CARACTERIZADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença de procedência, a qual determinou a reativação de plano de saúde cancelado por inadimplência, sem imposição de novas carências, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à suficiência da notificação prévia da beneficiária e à incidência de dispositivos do Código Civil relativos à licitude da rescisão contratual, bem como de obscuridade na fixação da indenização por danos morais, e, ainda, se está caracterizado o caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir A questão da suficiência da notificação recebeu, no voto condutor, análise pormenorizada e fundamentação explícita, tendo sido consignado que o aviso de recebimento demonstrou a devolução da correspondência sem comprovação de entrega válida, e que a subsequente notificação por edital revelou-se ineficaz diante da hipervulnerabilidade da beneficiária idosa. A pretensão de reconhecimento da suficiência da notificação com base nos arts. 422 e 423 do Código Civil não configura omissão a ser suprida, mas reforma de capítulo decisório integralmente fundamentado, mediante reexame do conjunto fático-probatório já valorado, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O voto condutor enfrentou de modo direto a tese de exercício regular de direito invocada pela embargante, concluindo pela configuração de exercício abusivo de direito (art. 187 do CC) e pela violação à boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), o que afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de mora automática do devedor, ainda que sem menção literal aos arts. 188, I, e 397 do Código Civil. O prequestionamento pretendido já se encontra assegurado por força do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, o que retira à embargante interesse recursal legítimo quanto a esse capítulo. O art. 475 do Código Civil pressupõe inadimplemento imputável à parte contrária, premissa fática expressamente afastada pelo acórdão ao reconhecer que a falha administrativa decorreu de conduta exclusiva da própria operadora, razão pela qual o dispositivo não incide na hipótese dos autos. A alegação de obscuridade na fixação dos danos morais parte de premissa fática inexistente nos autos — a de que a operadora estaria sendo condenada por mero cumprimento contratual —, quando o acórdão embargado expressamente reconheceu a ilicitude da conduta da operadora, evidenciando inconformismo com a conclusão do julgado, e não obscuridade em sua fundamentação. A reiteração de teses de mérito já rejeitadas, sob o rótulo de omissão e obscuridade, associada à contradição da embargante quanto à própria tese sobre o cabimento restrito dos embargos de declaração anteriormente sustentada nos mesmos autos (venire contra factum proprium), e ao decurso do tempo em desfavor de beneficiária hipervulnerável, caracteriza o propósito manifestamente protelatório do recurso, a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de citação nominal de todo dispositivo legal invocado pela parte, quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma implícita, a tese jurídica subjacente. 2. Os embargos de declaração que reiteram teses de mérito já rejeitadas pelo colegiado, sob o rótulo de omissão ou obscuridade, configuram recurso infringente disfarçado, insuscetível de acolhimento pela via do art. 1.022 do CPC. 3. Caracteriza conduta processual incoerente, vedada pelo princípio que veda o venire contra factum proprium, a parte que sustenta interpretação diametralmente oposta sobre o cabimento dos embargos de declaração conforme lhe seja processualmente conveniente. 4. A reiteração infundada de embargos de declaração, associada à conduta processual contraditória da parte e ao propósito de retardar a fruição do direito reconhecido em favor de beneficiário vulnerável, autoriza o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 187, 397, 421, 422, 423 e 475; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1822407/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.