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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0051964-87.2026.8.17.2001

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0051964-87.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051964-87.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257103704, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de I. B. D. S.. Por meio do despacho de id 243452843, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, contudo, certificou-se nos autos a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso, a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais (id 245257741), tendo sido expressamente advertida acerca da consequência de sua inércia. Ainda assim, permaneceu inadimplente, conforme certidão juntada aos autos. Assim, diante do não recolhimento das custas processuais no prazo legal, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC. Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de outubro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051964-87.2026.8.17.2001