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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5010486-78.2025.4.03.6105

Julgamento
02/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5010486-78.2025.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

CIAL – INSS para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31/636.587.388-7) e conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pela decisão ID412402026 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a realização de perícia médica e nomeado perito. Contestação ID414371457. Laudo médico pericial ID462037825. O INSS apresentou proposta de acordo ID468701186. O autor aceita a proposta de acordo formulada pelo INSS e requer a sua homologação (ID560581545). Comprovada a expedição do ofício requisitório dos honorários periciais ID565001692. Decido. Homologo por sentença a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID468701186) e aceita pelo autor (ID560581545), nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sucumbência nos termos do acordo. Apresente o INSS o valor da conta dos atrasados e comprovem as partes o cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010486-78.2025.4.03.6105 AUTOR: PAULO SERGIO GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS APARECIDA PIMENTA - SP361921 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum proposta por PAULO SÉRGIO GALVÃO qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31/636.587.388-7) e conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pela decisão ID412402026 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a realização de perícia médica e nomeado perito. Contestação ID414371457. Laudo médico pericial ID462037825. O INSS apresentou proposta de acordo ID468701186. O autor aceita a proposta de acordo formulada pelo INSS e requer a sua homologação (ID560581545). Comprovada a expedição do ofício requisitório dos honorários periciais ID565001692. Decido. Homologo por sentença a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID468701186) e aceita pelo autor (ID560581545), nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sucumbência nos termos do acordo. Apresente o INSS o valor da conta dos atrasados e comprovem as partes o cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 2 de maio de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal