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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0058140-19.2025.8.17.2001

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0058140-19.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA. TRANSPORTE MARÍTIMO E ARMAZENAGEM DE CARGA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. ART. 25 DO CPC. EFICÁCIA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROTESTOS RELATIVOS ÀS TAXAS DE ARMAZENAGEM. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. SUSTAÇÃO MEDIANTE GARANTIA INTEGRAL E IDÔNEA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada em razão de alegadas avarias em carga importada, tanto em relação à vendedora Manuchar Comércio Exterior Ltda. quanto à transportadora G2 Ocean Brasil Ltda. A autora questiona a eficácia da cláusula de eleição do foro de Antuérpia, requer o prosseguimento da demanda, a aplicação da teoria da causa madura e a revisão dos honorários sucumbenciais. Há, ainda, pedido incidental de extensão da sustação de protestos relativos às taxas de armazenagem. A Manuchar interpôs recurso adesivo quanto à alegada ilegitimidade passiva. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) os General Terms and Conditions of Sale, disponibilizados por hyperlink e referidos na Proforma Invoice assinada, foram incorporados ao contrato; (iii) a cláusula de eleição do foro exclusivo de Antuérpia é eficaz; (iv) a relação empresarial admite aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) a eleição de foro estrangeiro alcança a transportadora marítima; (vi) é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; (vii) devem ser modificados os honorários sucumbenciais; e (viii) estão presentes os requisitos para extensão da tutela provisória aos protestos supervenientes. 3.Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe as razões determinantes da solução adotada e enfrenta as questões relevantes ao julgamento, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 4.A assinatura da Proforma Invoice, que expressamente prevê a aplicação dos General Terms and Conditions of Sale e indica endereço eletrônico para sua consulta, demonstra a incorporação das condições gerais ao negócio. A possibilidade abstrata de posterior alteração do conteúdo eletrônico, desacompanhada de prova de efetiva modificação dos termos aplicáveis à contratação, não afasta sua eficácia. 5.A aquisição de 496,1 toneladas métricas de resina PET, destinada à fabricação de produtos no exercício da atividade empresarial da adquirente, caracteriza relação comercial entre empresas. Ausente demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não incidem as normas consumeristas. 6.Em contrato empresarial internacional, a natureza adesiva das condições gerais ou a diferença de porte econômico entre os contratantes não bastam para afastar a eleição de foro. Não demonstrado obstáculo concreto ao acesso à jurisdição estrangeira e inexistente hipótese de competência internacional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, é eficaz a eleição do foro de Antuérpia em relação à vendedora, nos termos do art. 25 do CPC. 7.A cláusula de eleição de foro vinculada ao contrato de compra e venda não se estende automaticamente à transportadora marítima integrante de litisconsórcio passivo facultativo e simples. As pretensões formuladas contra a vendedora e contra a transportadora decorrem de relações jurídicas autônomas, sendo os litisconsortes considerados litigantes distintos. 8.Ausente cláusula de foro estrangeiro oponível à autora no contrato de transporte, e tendo as avarias e o prejuízo alegado se materializado no Porto do Recife, subsiste a competência da jurisdição brasileira para o processamento da pretensão deduzida contra a G2 Ocean Brasil Ltda. 9.A teoria da causa madura não é aplicável quando o processo foi extinto em estágio inicial e permanecem controvérsias fáticas e técnicas que demandam instrução, inclusive prova pericial acerca da origem e extensão das avarias, do momento de transferência da custódia da carga e das condições físico-químicas do produto. 10.O parcial provimento da apelação afasta a sucumbência definitiva em relação à G2 Ocean Brasil Ltda. Quanto à Manuchar Comércio Exterior Ltda., permanece a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível arbitramento por equidade diante do valor certo e expressivo atribuído à demanda. 11.O recurso adesivo da Manuchar resta prejudicado, pois a apelação principal mantém a extinção do processo em relação à recorrente adesiva, não se concretizando a hipótese que justificaria o exame da alegação subsidiária de ilegitimidade passiva. 12.A sustação provisória de protestos supervenientes relacionados à matéria litigiosa pode ser estendida mediante garantia integral e idônea quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 13.Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: “1. A referência expressa, em instrumento contratual assinado, a condições gerais disponibilizadas por endereço eletrônico é apta a incorporá-las ao contrato, quando não demonstrada alteração posterior do conteúdo aplicável à contratação. 2. Em relação empresarial internacional, a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro deve ser observada quando validamente incorporada ao contrato e não demonstrado obstáculo concreto ao acesso à jurisdição eleita. 3. A cláusula de eleição de foro integrante de contrato celebrado com um dos litisconsortes simples não se estende a corréu cuja responsabilidade decorre de relação jurídica autônoma. 4. Não se aplica a teoria da causa madura quando a resolução da controvérsia depende de instrução probatória ainda não realizada. 5. A sustação provisória de protestos supervenientes relacionados à matéria litigiosa pode ser estendida mediante garantia integral e idônea quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 421-A; CPC, arts. 23, 25, 53, IV, “a”, 63, §§ 1º a 4º, 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 113, I e II, 117, 485, IV e VI, 489 e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei nº 116/1967, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.442.674/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.03.2017, DJe 30.03.2017; STJ, REsp nº 2.089.913/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, EREsp nº 1.707.526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.05.2020, DJe 01.06.2020; STJ, CC nº 146.960/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.03.2017, DJe 15.03.2017; STJ, AREsp nº 1.983.679/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.