Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005911-08.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: KARINA CELIA CASTELLI DEDINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA HILDA DE SANTANA - SP372298 IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KARINA CELIA CASTELLI DEDINI contra suposto ato ilegal do GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, objetivando a concessão da segurança para determinar o imediato cumprimento do acórdão nº 13542/2024, proferido pela 21ª Junta de Recursos, mediante implantação de benefício, sob pena de multa. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em ID 559443363. Em cumprimento à determinação judicial de ID 559443363, peticionou a impetrante em ID 561767377. A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (ID 561861594). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID 571127790, esclarecendo que "o INSS implementou a política de fila única para análise dos benefícios. Essa iniciativa tem como objetivo otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas judiciais e administrativas. No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Auxílio-doença previdenciário, em nome do(a) Sr(a). KARINA CELIA CASTELLI DEDINI, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44236.295590/2023-55 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico. Ressaltamos, ademais, que o INSS mantém esforços contínuos para atender às determinações judiciais de forma prioritária, bem como busca, por meio de ações estruturais e organizacionais, superar as adversidades resultantes do contexto descrito. Assim que a etapa pendente for concluída, comunicaremos imediatamente este Egrégio Juízo". Juntou documentação comprobatória de ID 571127800. Em petição de ID 574553992, a impetrante requereu a apreciação do pedido liminar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em termos para pronto julgamento. Postula a impetrante que seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão administrativo proferido, mediante implantação do benefício. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: "a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal". Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão. Igualmente, o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de recursos ao órgão julgador, ainda que sem a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária. Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. A parte impetrante apresenta documento que revela que, embora o recurso ordinário tenha sido julgado (ID 559249792) em 20/06/2024, e encaminhado, em 24/07/2024, para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI para análise, o acórdão administrativo ainda se encontra pendente de cumprimento (ID 559249795), situação que evidencia ofensa às disposições legais supratranscritas. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID. 571127790, limitando-se a defender a existência de sobrecarga de trabalho para analisar referido acórdão, sem, contudo, comprovar o seu cumprimento. Logo, verifico a relevância no fundamento desta impetração. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão n.º 13542/2024, proferido pela 21ª Junta de Recursos, mediante implantação de benefício, referente ao processo administrativo n.º 44236.295590/2023-55, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência, e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devendo ser considerada a gratuidade de justiça concedida em ID 559443363. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.1016/09. Ciência ao MPF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal