Ementa
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, estas já adiantadas. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005594-21.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256991389, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. BANCO GM S.A. interpôs a presente demanda em face de JOSE ROBERTO DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. À id. 238701965, consta certidão de óbito indicando o falecimento em ano anterior à propositura da ação, precisamente em 2022. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Conforme se depreende dos documentos colacionados no curso da ação, o demandado faleceu antes do ajuizamento da ação, restando inaplicável, portanto, a regra insculpida no art. 313, §1º, I do CPC, uma vez não há falar em “réu” antes da triangularização processual. Sendo assim, considerando a ausência de citação válida antes do óbito acima reportado, entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade processual do de cujus e a consequente extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. DESNECESSÁRIO A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.- A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.- No presente caso, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes da propositura da ação. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.- Com efeito, a extinção do feito, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.- Ainda que o CPC exija, em caso de abandono da causa, a intimação pessoal prévia à extinção do feito, no caso deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da parte demandada. - Recurso não provido. (TJPE - Apelação Cível 559685-40000235-37.2011.8.17.1390, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 25/08/2021, DJe 13/09/2021) Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, estas já adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." RECIFE, 20 de outubro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005594-21.2024.8.17.2001