Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. -Com efeito, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos nesta ação já foram submetidos ao Judiciário em ação anterior de nº 0001689-44.2020.4.03.6310, transitada em julgado em 06/02/2023, conforme consulta ao sistema PJE de Segundo Grau, sob todos os fundamentos levantados, não sendo lícito à parte autora reavivar a discussão mediante nova ação, buscando, por outro processo, rediscutir o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em afronta à segurança jurídica. - Em relação à defesa do agravante arguindo que na demanda atual as provas são diferentes da primeira ação, vale frisar que não importa tal insurgência uma vez que a causa de pedir é expressa e idêntica em ambas as ações, objetivando a concessão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), mediante os períodos elencados na inicial, entre eles período especial. -Desta forma, considerando tratar-se de ação anterior protocolada pelo requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da Coisa Julgada em virtude do julgamento com trânsito em julgado em 06/02/2023. -Agravo Interno desprovido.