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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5003294-31.2022.4.02.5102

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5003294-31.2022.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO FENÓTIPO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ratificar tutela provisória e condenar a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Fundação Estatal de Saúde de Niterói (FESAÚDE) a manter a autora nas vagas reservadas a candidatos pardos em concurso público para o cargo de enfermeira, afastando sua exclusão por comissão de heteroidentificação; rejeitados os pedidos de majoração de nota na prova de títulos e de indenização por danos morais, sem interposição de recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão da candidata do sistema de cotas raciais sem motivação adequada pela comissão de heteroidentificação; (ii) estabelecer se, diante de dúvida razoável quanto ao enquadramento fenotípico, deve prevalecer a autodeclaração da candidata como parda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comissão de heteroidentificação praticou ato administrativo nulo ao excluir a candidata sem apresentar motivação mínima, limitando-se à divulgação genérica de resultados, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A Portaria Normativa n.º 04/2018 impõe a elaboração de parecer motivado pela comissão, exigência não observada no caso concreto.

5. O STF reconhece a constitucionalidade das políticas de cotas e admite o uso de heteroidentificação como mecanismo subsidiário, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.

6. O Poder Judiciário pode controlar atos de heteroidentificação quando verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade, sem violar a separação dos Poderes.

7. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, mas somente pode ser afastada mediante procedimento regular e devidamente fundamentado.

8. A prova dos autos evidencia características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda, corroborando a autodeclaração da autora.

9. Em situações de dúvida razoável, decorrentes da miscigenação da população brasileira, deve prevalecer a autodeclaração para assegurar a efetividade das políticas afirmativas.

10. A ausência de recurso da autora quanto aos pedidos rejeitados implica preclusão, não sendo possível sua rediscussão em remessa necessária, na qual, de toda forma, é vedado o agravamento da condenação da Fazenda Pública (Súmula 45/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa desprovida.

Teses de julgamento:

1. A exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação exige motivação mínima, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

2. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos de heteroidentificação quando constatada ilegalidade ou inobservância dos parâmetros fixados pelo STF.

3. A autodeclaração racial goza de presunção relativa de veracidade e prevalece em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo.

4. A remessa necessária não autoriza a rediscussão de matérias preclusas nem o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V; 5º, caput e LV; Lei n.º 12.288/2010, art. 1º; Lei n.º 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei n.º 12.990/2014, arts. 1º e 2º; Portaria Normativa n.º 04/2018, art. 12; Súmula 45/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012; STF, ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE 1553243 (Tema 1420), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05.09.2025; TRF2, AC 5103447-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Theóphilo Antonio Miguel Filho, j. 02.07.2024.

mae/myy

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.