Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO APRECIADO. CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. JULGAMENTO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido a medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, impostas em decisão proferida em plantão judiciário. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção prolongada das restrições cautelares sem reavaliação jurisdicional efetiva e da ausência de apreciação do pedido de revogação formulado nos autos de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a manutenção das medidas protetivas de urgência e das cautelares diversas da prisão sem reavaliação judicial periódica configura constrangimento ilegal. 4. Examinar a suficiência da fundamentação adotada para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Verificar se a superveniência de elementos processuais relacionados ao mesmo contexto fático impõe a reavaliação da necessidade e da atualidade das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e, embora possam ser deferidas em cognição sumária, exigem controle jurisdicional permanente acerca da subsistência dos pressupostos que legitimaram a sua imposição, observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e contemporaneidade. 7. A manutenção de medidas restritivas de direitos por lapso temporal expressivo, sem apreciação do pedido de revogação formulado pela defesa e sem reavaliação judicial efetiva, viola os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. 8. A imposição das cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno demanda fundamentação concreta e individualizada, inexistente no caso, em desacordo com os arts. 282 e 315 do Código de Processo Penal. 9. A instauração de procedimento decorrente dos mesmos fatos, no qual o paciente figura como vítima, não conduz automaticamente à revogação das medidas impostas, mas constitui elemento superveniente relevante que reforça a necessidade de reavaliação judicial da situação cautelar. 10. A ausência de demonstração contemporânea da necessidade das medidas protetivas e cautelares, associada à inexistência de reavaliação jurisdicional efetiva e à falta de fundamentação individualizada para parte das restrições impostas, caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem concedida para revogar as medidas protetivas de urgência e as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente nos autos do Processo nº 0002434-63.2025.8.17.4810, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo competente caso sobrevenham elementos novos, concretos e contemporâneos aptos a demonstrar situação de risco juridicamente relevante, mediante decisão adequadamente fundamentada.