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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001978-52.2024.4.02.5121

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5001978-52.2024.4.02.5121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a: I) Proceder à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.461.413-6 ), com o recálculo da RMI, conforme as regras anteriores ao advento da EC nº 103/2019, observando-se os critérios estabelecidos pelos artigos 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) Pagar à parte autora as diferenças geradas pela revisão entre 15/03/2019, em razão da prescrição quinquenal, e a data da efetiva implantação do benefício revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-52.2024.4.02.5121/RJ AUTOR : ANTONIO GERALDO CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a: I) Proceder à revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.461.413-6 ), com o recálculo da RMI, conforme as regras anteriores ao advento da EC nº 103/2019, observando-se os critérios estabelecidos pelos artigos 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) Pagar à parte autora as diferenças geradas pela revisão entre 15/03/2019, em razão da prescrição quinquenal, e a data da efetiva implantação do benefício revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.