Ementa
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo constante na inicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO a dissolução do casamento de M. R. D. S. S. e R. D. S.. Tal dissolução de vínculo conjugal será regido pelas cláusulas constantes do acordo firmado nos autos, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, extinguindo, por conseguinte, o processo com análise de mérito (art. 487, I, CPC). Transitada em julgado esta sentença certifique-se nos autos. Cópia da presente decisão, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (certidão de casamento), servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aparecida de Goiânia-GO (ID 227998490), para que faça constar no documento lavrado sob a matrícula 028134 01 55 2012 2 00082 063 0016334 14, o divórcio do casal. Na ocasião, não deverá ser efetuada a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), dado que concedido o benefício da gratuidade da justiça aos promoventes. Em caso de descumprimento das obrigações alimentares, fica desde já autorizada a execução nos próprios autos, nos termos dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno as partes em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a concessão da justiça gratuita aos promoventes. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000139-59.2026.8.17.2210 REQUERENTE: M. R. D. S. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): R. D. S. PROCURADOR(A): M. E. S. S. C. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação judicial de divórcio consensual, cumulado com guarda, regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens, ajuizada por M. R. D. S. S. e R. D. S.. A requerente narrou que as partes celebraram acordo extrajudicial envolvendo os interesses da filha menor em comum, estabelecendo cláusulas sobre alimentos no patamar de 12,33% do salário mínimo vigente, correspondente atualmente ao valor de R$ 200,00, guarda compartilhada com cuidados maternos sob responsabilidade da genitora, e direito de visitas paternas a ser exercido livremente. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a intimação do Ministério Público em razão da presença de interesse de incapazes, e a renúncia ao prazo recursal com imediata certificação do trânsito em julgado. Por despacho de ID 229045465, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, determinada a retirada do sigilo que incidia sobre as partes e ordenada a vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 254233433) após constatar que as cláusulas pactuadas são lícitas e preservam os interesses indisponíveis da menor. O Parquet destacou que o valor dos alimentos corresponde a 12,33% do salário mínimo vigente, considerando adequado às necessidades da incapaz, que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da criança, e que o regime de visitas estabelecido é razoável e benéfico ao desenvolvimento da menor. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL A homologação de transação extrajudicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, através do qual se busca dar força executiva a acordo celebrado entre as partes fora do âmbito judicial. Conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação", sendo esta uma das formas de extinção do processo com resolução de mérito. DO DIVÓRCIO Assim preceitua o Art. 226, § 6º, da Carta Magna quanto ao instituto do divórcio, in verbis: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo Divórcio. Ou seja, atualmente a norma constitucional não exige qualquer requisito temporal para a realização do divórcio. No caso dos presentes autos os cônjuges cumpriram os requisitos procedimentais atinentes à espécie, demonstraram o vínculo matrimonial e firmaram acordo quanto às cláusulas do rompimento. DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES A presença de menores impúberes no polo ativo da demanda torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direitos indisponíveis relacionados a menores, a homologação judicial da transação extrajudicial somente pode ocorrer após a manifestação ministerial, que atuará na defesa dos interesses dos incapazes, verificando se o acordo não viola direitos fundamentais e se atende ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. DA PARTILHA DE BENS Os pactuantes indicaram, ainda, os bens que pretendem partilhar, sem, contudo, apresentar comprovação da propriedade do imóvel descrito na inicial, consistente em uma casa edificada em terreno situado no Sítio Cajueiro, zona rural deste município. Diante disso, a partilha ora homologada produz efeitos apenas entre as partes acordantes, não sendo oponível a terceiros nem servindo, por si só, como título hábil a fundamentar o registro do bem, ressalvados eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo constante na inicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO a dissolução do casamento de M. R. D. S. S. e R. D. S.. Tal dissolução de vínculo conjugal será regido pelas cláusulas constantes do acordo firmado nos autos, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, extinguindo, por conseguinte, o processo com análise de mérito (art. 487, I, CPC). Transitada em julgado esta sentença certifique-se nos autos. Cópia da presente decisão, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (certidão de casamento), servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aparecida de Goiânia-GO (ID 227998490), para que faça constar no documento lavrado sob a matrícula 028134 01 55 2012 2 00082 063 0016334 14, o divórcio do casal. Na ocasião, não deverá ser efetuada a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), dado que concedido o benefício da gratuidade da justiça aos promoventes. Em caso de descumprimento das obrigações alimentares, fica desde já autorizada a execução nos próprios autos, nos termos dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno as partes em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a concessão da justiça gratuita aos promoventes. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Bárbara dos Santos Salgado Juiz(a) Substituta