Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra. Ressalvo, porém, que a presente decisão não impede que os autores busquem a regularização administrativa de seus registros junto ao Ofício competente, nos moldes do art. 32, §2 da Lei 6.015/73, tampouco obstaculiza o questionamento de eventuais ilegalidades administrativas em face de órgãos públicos. Custas pelos autores. Em razão da perda da natureza de jurisdição voluntária da presente ação pela resistência ofertada pela União, condeno a parte vencida em honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Interposto embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Havendo recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.