Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Opção de Nacionalidade 5085034-09.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5085034-09.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra. Ressalvo, porém, que a presente decisão não impede que os autores busquem a regularização administrativa de seus registros junto ao Ofício competente, nos moldes do art. 32, §2 da Lei 6.015/73, tampouco obstaculiza o questionamento de eventuais ilegalidades administrativas em face de órgãos públicos. Custas pelos autores. Em razão da perda da natureza de jurisdição voluntária da presente ação pela resistência ofertada pela União, condeno a parte vencida em honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Interposto embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Havendo recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5085034-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : DANA BAHBOUT MIZRAHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) REQUERENTE : NATAN ISAAC BAHBOUT MIZRAHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra. Ressalvo, porém, que a presente decisão não impede que os autores busquem a regularização administrativa de seus registros junto ao Ofício competente, nos moldes do art. 32, §2 da Lei 6.015/73, tampouco obstaculiza o questionamento de eventuais ilegalidades administrativas em face de órgãos públicos. Custas pelos autores. Em razão da perda da natureza de jurisdição voluntária da presente ação pela resistência ofertada pela União, condeno a parte vencida em honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Interposto embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Havendo recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.