Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I ? Condenar a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na continuidade do fornecimento em favor da parte autora do medicamento Succinato de Ribociclibe 200mg (Kisqali®) ? 600mg/dia, conforme prescrições médicas, pelo prazo necessário ao tratamento, a ser avaliado periodicamente pelo médico assistente, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido pela CMED, vedado o pagamento em valor superior a esse teto; II ? Indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais; III ? Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 26, DESPADEC1, convertendo-a em tutela definitiva, mantidos os termos quanto ao prazo de cumprimento, PMVG e possibilidade de constrição de valores pelo SISBAJUD em caso de descumprimento. IV - Determinar à parte autora que apresente regularmente, conforme regulamentação, junto ao órgão perante o qual receber o medicamento, o receituário médico que comprova a necessidade de continuidade do tratamento e respectiva dosagem. V - O dever de cumprimento espontâneo da sentença recai sobre a UNIÃO. Todavia, em virtude de questões operacionais, direciono a responsabilidade ao Estado do Rio de Janeiro tão-somente para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, com acertamento administrativo posterior nos termos do Tema 1.234 do STF. Condeno a União, por ser a maior responsável no caso concreto, ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por apreciação equitativa (Tema 1.313 do STJ). Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e à isenção legal de que gozam os entes públicos. Sentença não sujeita ao reexame necessário (valor manifestamente inferior a 500 salários mínimos). Transitada em julgado, promova-se o necessário ao cumprimento. O eventual recurso desta sentença deverá ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. P.R.I.