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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 0500014-50.2017.4.02.5104

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0500014-50.2017.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e §3º, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 0500014-50.2017.4.02.5104/RJ AUTOR : JOSE LUIZ DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e §3º, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo legal para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa.