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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0015525-09.2023.8.17.8201

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0015525-09.2023.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

agamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada juntou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 256924600, referente aos honorários sucumbenciais. DECISÃO 3. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor da sociedade advocatícia CRUZ E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que figura como beneficiária no RPV de id 249759086. Dados bancários no id 256978117. 4. Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0015525-09.2023.8.17.8201 CG EXEQUENTE: HENRIQUE WEIL AFONSO EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC.. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 243077337, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada juntou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 256924600, referente aos honorários sucumbenciais. DECISÃO 3. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em favor da sociedade advocatícia CRUZ E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que figura como beneficiária no RPV de id 249759086. Dados bancários no id 256978117. 4. Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juiz de Direito