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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042971-08.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
1042971-08.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer os vínculos empregatícios de 14/05/1993 a 27/10/1993 (TERCONI TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E OBRAS LTDA), 08/05/2000 a 12/12/2000 (CONSTRUTORA TRIUNFO S/A) e 01/08/2004 a 07/06/2007 (GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA), conforme registros em CTPS, para todos os fins previdenciários; 2) reconhecer as contribuições facultativas de 01/06/2024 a 30/04/2025 como válidas para a contagem de tempo de contribuição e carência; 3) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: 378.501.301-97 DIB: 14/08/2025 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 16 anos e 03 meses CARÊNCIA: 216 meses Cidade de pagamento: Tangará da Serra - MT RMI A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1042971-08.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARGARIDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ MARGARIDO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER/41: 14/08/2025). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”. Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos. A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. O autor nasceu em 09/08/1960, tendo completado 65 anos em 09/08/2025. Preenchido, portanto, o requisito etário na DER. O benefício foi indeferido por falta de preenchimento dos demais requisitos legais. O INSS apurou 12 anos, 09 meses e 15 dias de contribuição, com 174 meses de carência. Queixa-se o autor do não reconhecimento das contribuições facultativas vertidas entre 06/2024 e 04/2025. Entretanto, de acordo com o processo administrativo, foram desconsiderados outros períodos a saber: Do tempo em CTPS Consoante o entendimento sumulado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” – Enunciado nº 75. Já a ausência de contribuições previdenciárias, por si só, não impede o reconhecimento do contrato de trabalho, pois a obrigação relativa à arrecadação e ao recolhimento das contribuições é do empregador, como dispõe o art. 30, V, da Lei nº 8.212, de 1991, sujeito à fiscalização pela Receita Federal do Brasil. O vínculo com a empresa TERCONI TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E OBRAS LTDA (14/05/1993 a 27/10/1993) foi informado de forma extemporânea. Embora não tenham sido recolhidas as contribuições, o registro do contrato de trabalho encontra-se íntegro na CTPS emitida em 01/03/1986, à fl. 19. O vínculo com a CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (08/05/2000 a 05/10/2000) não tem indicador de extemporaneidade e tem contribuições de maio a dezembro de 2000. Da CTPS emitida em 15/04/1996, à fl. 15, consta a admissão em 08/05/2000 e a saída em 12/12/2000. O vínculo com GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA (01/08/2004 a 01/12/2006) tem indicador de períodos extemporâneos e contribuições de 03/2005 a 04/2007. O contrato de trabalho constante da CTPS emitida em 15/04/1996, à fl. 18, foi inicialmente registrado por JM DE CARVALHO TRANSPORTES, para o período de 01/08/2004 a 07/07/2007. No entanto, na mesma página, aponta-se a existência de ressalva à fl. 46, em que corrigido o registro pela empresa GEOSOLO, com data de demissão em 07/06/2007. O vínculo com DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (04/08/2010) é extemporâneo, não tem contribuições registradas e não consta de nenhuma das CTPS apresentadas, de modo que não pode ser acolhido. Com essas considerações, reconheço os períodos de 14/05/1993 a 27/10/1993 (TERCONI TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E OBRAS LTDA), 08/05/2000 a 12/12/2000 (CONSTRUTORA TRIUNFO S/A) e 01/08/2004 a 07/06/2007 (GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA) para fins de tempo de contribuição e carência. Das contribuições facultativas O art. 30, II e 21 da Lei 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, prescreve que o contribuinte individual e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da competência; as alíquotas podem ser de 20% (vinte por cento); 11% (onze por cento), no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de 5% (cinco por cento), para o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo baixa renda (art. 21, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91), observado que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, I, da Lei n. 8.212/91). De acordo com o art. 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos. O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Para as contribuições facultativas de 01/06/2024 a 30/04/2025, o autor se utilizou da alíquota de 11% e não há indício de concomitância com período de filiação obrigatória como consignado na decisão administrativa (ID 2236486825, p. 172). O último vínculo empregatício do autor findou em 03/07/2014 e os vínculos que não tiveram a data de saída registrada no CNIS são anteriores a 2010, não se justificando a invalidação das contribuições em análise pelo motivo alegado. O cálculo do tempo de contribuição/carência considerando os períodos aqui reconhecidos perfaz o total de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses (216 meses de carência) na DER: 14/08/2025, razão pela qual o autor faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida desde a data de entrada do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer os vínculos empregatícios de 14/05/1993 a 27/10/1993 (TERCONI TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÃO E OBRAS LTDA), 08/05/2000 a 12/12/2000 (CONSTRUTORA TRIUNFO S/A) e 01/08/2004 a 07/06/2007 (GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA), conforme registros em CTPS, para todos os fins previdenciários; 2) reconhecer as contribuições facultativas de 01/06/2024 a 30/04/2025 como válidas para a contagem de tempo de contribuição e carência; 3) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: 378.501.301-97 DIB: 14/08/2025 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 16 anos e 03 meses CARÊNCIA: 216 meses Cidade de pagamento: Tangará da Serra - MT RMI A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares. Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal