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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001704-77.2026.4.01.4002

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
1001704-77.2026.4.01.4002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001704-77.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIANE PAIVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA - PI20449 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, alegando a condição de segurada da Previdência Social. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 dias, em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação cumulativa da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador, sendo esta requisito indispensável. A legislação previdenciária ainda prevê, no art. 15 da Lei nº 8.213/91, hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições (período de graça), cabendo à parte autora demonstrar o enquadramento em tais hipóteses, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora à época do fato gerador. Embora a maternidade esteja comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurada no período correspondente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do salário-maternidade exige a demonstração simultânea da maternidade e da qualidade de segurada, sendo indevido o benefício quando ausente este último requisito. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à parte autora, na condição de contribuinte individual. 2. O INSS alegou que a autora não havia preenchido o requisito da carência mínima de 10 contribuições mensais, tendo realizado apenas 8 contribuições após a perda da qualidade de segurada. Pleiteou também a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para os encargos moratórios e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo. 3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão do benefício de salário-maternidade à contribuinte individual que não cumpriu o número mínimo de contribuições mensais previsto legalmente, à luz da declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O benefício de salário-maternidade encontra-se disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999, exigindo, como regra geral, a qualidade de segurada e a comprovação do evento gerador (nascimento do filho, no caso dos autos), além do cumprimento da carência mínima de 10 contribuições mensais para seguradas não empregadas. 5. No entanto, em julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, por violação ao princípio da isonomia entre seguradas empregadas e contribuintes individuais. Assim, afastou-se a necessidade de cumprimento da carência para o reconhecimento do direito ao benefício. 6. A parte autora comprovou o nascimento do filho em 04/08/2017, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 01/01/2017 a 31/01/2019. Estando comprovada a qualidade de segurada e o fato gerador, o benefício é devido. 7. Quanto aos encargos moratórios, a atualização das parcelas deve observar o INPC e os juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fixado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Ajustam-se os encargos moratórios da sentença para observância desses parâmetros. 8. Os honorários advocatícios já foram fixados em sentença no percentual mínimo. Sucumbência mínima da parte autora. Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 9. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade à segurada contribuinte individual, nos termos do julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 pelo STF. 2. Comprovados a qualidade de segurada e o fato gerador do benefício, é devida a concessão do salário-maternidade. 3. Os encargos moratórios devem observar o INPC e os juros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicável apenas a taxa SELIC a partir de 08/12/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 71; Decreto nº 3.048/1999, arts. 93 a 103; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, RE 870.947-SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). (AC 1010431-13.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG.) No caso concreto, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar o exercício de atividade laborativa ou a manutenção da qualidade de segurada à época do nascimento do filho. Os documentos acostados aos autos não evidenciam vínculo empregatício, contribuições previdenciárias ou outra forma de filiação ao Regime Geral de Previdência Social contemporânea ao fato gerador, tampouco demonstram a manutenção da qualidade de segurada no período de graça. Ademais, apesar do STF declarar inconstitucional a exigência legal de 10 (dez) meses carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais, prevista no art. 25 da Lei de n° 8.213/91 (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024), permanece a exigência da manutenção da qualidade de segurada época do fato gerador. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Parnaíba, conforme data de assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL