Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1050586-40.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SELMA GONCALVES DE MOURA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE BEZERRA DOLIVEIRA COSTA - MA27344, KARLA DANIELLE CALDAS ALVES - MA6269, MARCOS VINICIUS SILVA SOUSA - MA28098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta com o objetivo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), direcionado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/31, o benefício pressupõe dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência, definida como aquela com impedimentos de longo prazo – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais – que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena na sociedade por período mínimo de dois anos; (ii) a situação de risco social da parte autora e de sua família. O critério econômico - renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo -, embora ainda presente no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, passou a ser interpretado de forma ampliativa, por força do julgamento do RE nº 567.985/MT pelo STF (repercussão geral), bem como pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 14.176/2021. Referidos diplomas legais incluíram os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, permitindo que outros elementos probatórios sejam utilizados para aferição da miserabilidade, e autorizando a ampliação do limite de renda per capita para até ½ salário mínimo, mediante avaliação social. Assim, a avaliação deve considerar, entre outros fatores: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento da renda com despesas médicas, alimentares ou assistenciais não cobertas pelo SUS ou pelo SUAS. O Decreto nº 12.534/2025 consolidou e regulamentou essas disposições, reiterando que a renda mensal bruta familiar é composta pelos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar, excetuando-se expressamente do cálculo: benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência, o BPC recebido por outro membro do grupo, bolsas de estágio supervisionado, rendimentos de aprendiz e valores pagos a título de auxílio-inclusão. Nesse ínterim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Outrossim, o art. 20, §12º, da Lei nº 8.742/93, reforça a obrigatoriedade da inscrição e atualização do beneficiário no Cadastro Único (CadÚnico), exigência para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício. Ressalta-se que tais informações devem estar atualizadas há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025. Considerando tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. A condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser comprovada mediante avaliação médica e social, realizada por profissionais habilitados, nos termos da legislação de regência e das normas regulamentares aplicáveis. No ponto, a perícia médica judicial (ID 2247942752) concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência nos termos exigidos pela Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, fundamentada e em consonância com os elementos clínicos apresentados, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se que a prova pericial judicial possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento (art. 479 do CPC) mediante demonstração inequívoca de erro técnico, inconsistência metodológica ou contradição relevante, o que não se verifica nos autos, de modo suas conclusões devem ser prestigiadas, notadamente em razão de posição equidistante do perito em relação às partes. Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional. Contudo, essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente ou que impossibilite. De igual modo, a manifestação da parte autora no sentido de impugnar o laudo pericial não veio acompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, limitando-se, quando existente, à mera discordância subjetiva com o resultado da perícia. Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtidos em repartição pública, não são suficientes para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017). Vale assinalar que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado é quem deve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 10102808120244019999, Rel. Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF da 1ª Região – Nona Turma, PJe 26/07/2024 PAG). Nesse contexto, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limite de forma substancial a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, razão pela qual não se configura a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Ausente, portanto, requisito essencial para o deferimento do benefício, torna-se desnecessária a análise aprofundada do critério socioeconômico. Dessa forma, não comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta