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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0007727-20.2026.8.17.9000

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0007727-20.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REASSENTAMENTO RURAL. SUAPE. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA FÁTICO-PROCESSUAL EQUIVOCADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. ACLARATÓRIOS DA SUAPE REJEITADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela SUAPE em face de acórdão que proveu Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença de acordo judicial homologado, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o inadimplemento absoluto da obrigação de reassentamento rural e invertendo o ônus sucumbencial. A embargante aponta omissões no julgado e questiona a não apreciação do pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela SUAPE, aptas a ensejar o acolhimento dos presentes embargos; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o juízo de origem não se pronunciou sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que fundamentou a conclusão de supressão de instância. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da lide, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As omissões apontadas pela embargante foram enfrentadas no acórdão embargado, configurando a pretensão, em tal ponto, mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado incorreu em erro material de premissa fático-processual ao assentar que o juízo de origem não se pronunciou sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que a magistrada de primeiro grau delimitou expressamente o objeto da controvérsia, incluindo a questão da conversão, e a rejeitou por entender inexistente o inadimplemento da SUAPE — premissa reformada por este Colegiado ao reconhecer o inadimplemento absoluto. Afastado o fundamento da supressão de instância, impõe-se a integração do julgado para determinar a conversão da obrigação de reassentamento rural em perdas e danos, a ser liquidada em fase própria, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração da SUAPE rejeitados. Embargos de Declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material identificado no acórdão embargado, integrar o julgado no sentido de reconhecer que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, afastando o fundamento de supressão de instância e determinar a conversão da obrigação de reassentamento rural em perdas e danos, a ser liquidada em fase própria, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da lide quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Constatado erro material de premissa fático-processual no acórdão embargado, impõe-se sua correção para integrar o julgado e afastar o óbice da supressão de instância, viabilizando o exame da matéria devolvida pelo recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos por SUAPE e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.