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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004849-51.2025.4.01.4302

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
1004849-51.2025.4.01.4302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 08/08/2024 e DIP em 01/05/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004849-51.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ZORAIDE BATISTA DIAS MAGALHAES - GO57926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 08/08/2024). Preliminar: O INSS suscita em contestação (id. 2229671947) preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir início de prova material apto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. A preliminar não merece acolhida. Embora não haja elementos suficientes ao enquadramento da parte autora como segurado especial, o CNIS revela diversos vínculos laborais na condição de segurado empregado, sendo certo, ainda, que o benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo próprio INSS (NB 647.968.612-1) decorreu da manutenção dessa qualidade de segurado. Assim, existindo prévio requerimento administrativo indeferido e sendo possível a análise do pedido sob a condição de segurado empregado, rejeito a preliminar. Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. Incapacidade Laborativa: Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado e cumpria a carência no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII: 31/01/2024), conforme se extrai dos diversos vínculos empregatícios constantes do CNIS (id. 2212930025), inclusive o último deles mantido até 28/02/2023. Além disso, a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a manutenção da qualidade de segurado ao conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 647.968.612-1, com DIB em 31/01/2024 e DCB em 28/07/2024, na condição de segurado desempregado, hipótese que preserva a qualidade de segurado durante o gozo do benefício, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Benefício adequado ao caso: É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47). No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886). No caso, embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam força e esforço físico, entendo que o contexto pessoal e social em que se insere a parte autora é desfavorável à reabilitação profissional efetiva, considerando sua idade atual (57 anos), seu histórico laboral essencialmente braçal, como trabalhador rural/auxiliar de serviços gerais, e a ausência de qualificação profissional para atividades de natureza intelectual ou administrativa. Assim, consideradas as condições clínicas, pessoais, sociais e profissionais da parte autora, bem como a natureza permanente da limitação reconhecida pela perícia judicial, o benefício mais adequado ao caso é a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). A perícia concluiu que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual não faz jus ao acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no art. 45 da Lei de Benefícios (resposta ao quesito 11). Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 08/08/2024). Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com o art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional nº. 103/2019, haja vista a declaração de constitucionalidade do dispositivo pelo STF no julgamento do Tema 1.300. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 08/08/2024 e DIP em 01/05/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO