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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002464-65.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1002464-65.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002464-65.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PIRES - GO10901 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial. No ID 2247733821, foi requerida a desistência da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte requerente no seu prosseguimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. Emilson da Silva Nery Juiz Federal