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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0043845-74.2025.8.17.2001

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0043845-74.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Decreto Estadual nº 47 .561/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.432, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 2017; STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; TJDFT, Acórdão 1121172, Rel . Soníria Rocha Campos D'Assunção, 1ª Turma Recursal, j. 31.08.2018 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0060751-13.2023.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, e por maioria de votos, vencidos o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho e o Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00607511320238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 20/01/2026, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifos nossos) O caso concreto aqui analisado ainda contém elemento adicional que impede sua equiparação automática aos precedentes favoráveis à parte autora: além do histórico contributivo oficial desde 1995, existe documento assinado pelo próprio demandante qualificando sua manifestação como recadastramento voluntário. Nessas circunstâncias, ainda que se admitisse a incidência das normas consumeristas à relação debatida, o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegação de cobrança destituída de causa jurídica. Não demonstrada a ilicitude dos descontos, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à requerida, não há reparação por danos morais a ser feito. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, embora o documento de id. 217025599 enfraqueça a afirmação inicial de que jamais teria autorizado contribuição à FCAS, a controvérsia por ele instaurada também alcança período anterior à assinatura do referido formulário e envolve discussão juridicamente plausível acerca dos efeitos desse documento. A improcedência da pretensão não basta, por si só, para caracterizar qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, a penalidade requerida. Assim, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de cessação dos descontos em folha de pagamento, diante da comprovada interrupção das consignações no curso do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas nesse particular, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, nos termos do Decreto Estadual nº 47.561/2019 e no art. 373, II, do CPC, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOL

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043845-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256667026, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DE ASSIS, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – FUNDAÇÃO CAS, igualmente identificada, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a cessação das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor aduz ser policial militar reformado e que, a partir de DEZ/2019, passou a sofrer descontos em seus proventos sob a rubrica “FCAS”, sem ter aderido à entidade ou autorizado as consignações. Afirma que os descontos totalizaram R$ 2.535,84 até ABRIL/2025. Em face do exposto, ingressou com a presente ação. A requerida informou ter promovido o descredenciamento do autor e a cessação das consignações, razão pela qual, por meio da decisão de id. 208594864, foi reconhecida a perda superveniente do objeto da tutela de urgência. A FUNDAÇÃO CAS apresentou contestação no id. 209764724. Suscitou inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a natureza voluntária das contribuições, a existência de vínculo contributivo anterior com o Centro de Assistência Social – CAS, a regularidade da passagem da contribuição para a FCAS e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica no id. 211241841. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de id. 214925234. Instadas a especificar provas, a requerida apresentou a manifestação de id. 216085769 e juntou o requerimento de contribuição voluntária de id. 217025599, subscrito pelo autor em DEZ/2024. Requereu, ainda, sua condenação por litigância de má-fé. O autor se manifestou no id. 217854541, sustentando que o documento de dezembro de 2024 não seria apto a legitimar os descontos anteriores e impugnando o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por decisão de id. 248699488, foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. O autor apresentou memoriais no id. 252341832 e a requerida no id. 253292196. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A matéria é eminentemente documental e encontra-se suficientemente instruída, inexistindo necessidade de outras provas, o que, nos termos do art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição identifica adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, como evidencia a própria amplitude da defesa apresentada. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não está condicionado ao exaurimento da via extrajudicial e, ademais, a requerida ofereceu resistência aos pedidos declaratório e condenatórios formulados na demanda. Diversa é a situação do pedido destinado à cessação dos descontos. A requerida comprovou o descredenciamento do autor e a interrupção das consignações no curso do processo, circunstância já reconhecida na decisão de id. 208594864. Quanto a essa pretensão específica, houve perda superveniente do interesse processual. A requerida também pleiteou gratuidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. A condição de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa não gera presunção de hipossuficiência, sendo indispensável demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da súmula nº 481 do STJ. Não foram apresentados elementos contábeis ou financeiros suficientes para essa finalidade. Sendo assim, indefiro a assistência judiciária gratuita à requerida. No mérito, a controvérsia consiste em definir se os descontos destinados à Fundação CAS foram realizados sem manifestação de vontade do autor. A questão deve ser examinada a partir do conjunto probatório específico destes autos, e não apenas da ausência do antigo formulário originário de adesão. Com efeito, a ficha financeira de id. 205142249, apresentada pelo próprio demandante, evidencia que ele já contribuía mensalmente para o antigo Centro de Assistência Social – CAS, sob a rubrica “0268 CAS”, desde, pelo menos, o ano de 1995. A mesma documentação demonstra que, durante os meses de janeiro a novembro de 2019, permaneceu a contribuição sob a rubrica CAS, no valor de R$ 22,09, e, precisamente em dezembro daquele ano, passou a constar a rubrica “0176 FCAS”, pelo mesmo valor. Portanto, a documentação produzida pelo próprio autor não revela a implantação, em dezembro de 2019, de uma contribuição inteiramente nova e desvinculada de relação anterior. Ao contrário, evidencia continuidade objetiva de contribuição assistencial que vinha sendo realizada havia décadas, com alteração da entidade destinatária e da correspondente rubrica. O Decreto Estadual nº 47.561/2019, por sua vez, incluiu expressamente a contribuição para a Fundação CAS entre as consignações facultativas admitidas no âmbito do Poder Executivo Estadual. O ato normativo, isoladamente, não substitui a manifestação individual de vontade do contribuinte, mas demonstra a existência de fundamento regulamentar para a FCAS figurar como consignatária. Há, contudo, elemento adicional e particularmente relevante. No id. 217025599 foi juntado documento denominado “Requerimento/Recadastramento e Contribuição Voluntária”, preenchido com os dados pessoais do autor e por ele subscrito em DEZ/2024, mediante o qual autorizou a contribuição em folha em favor da Fundação CAS. No próprio formulário encontra-se assinalada a alternativa “recadastramento”, e não “nova adesão”. Após a juntada do documento, o autor não impugnou a autenticidade da assinatura, tampouco suscitou falsidade documental. Na manifestação de id. 217854541, limitou-se a sustentar que o documento não poderia produzir efeitos retroativos. De fato, o requerimento de 2024 não pode ser artificialmente transformado em autorização escrita emitida em 1995 ou 2019. Seu valor probatório, todavia, não reside em eventual retroatividade. O documento constitui manifestação inequívoca do próprio demandante reconhecendo-se como contribuinte em procedimento de “recadastramento”, circunstância que, conjugada com o histórico oficial e contínuo das consignações desde 1995, corrobora a preexistência do vínculo contributivo. Não se está, portanto, diante de caso em que a requerida pretende provar a contratação exclusivamente pelo silêncio do consumidor ou pela mera repetição dos descontos. Também por essa razão não incide a presunção contemplada na súmula nº 132 do TJPE. Há nos autos prova documental individualizada da manifestação de vontade do autor, além de registros funcionais oficiais anteriores em quase três décadas à propositura da ação. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0060751-13.2023.8 .17.2001 APELANTE: Ubirajara José da Silva APELADO: Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social - FCAS JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Virgínio Marques Carneiro Leão RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO . CONTRIBUIÇÃO A FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Policial militar que teve descontos em folha de pagamento para contribuição ao Centro de Assistência Social (CAS) desde 1995, posteriormente transferidos para a Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social (FCAS) a partir de dezembro de 2019, em razão do Decreto Estadual nº 47 .561/2019. Pedido de restituição de valores e indenização por danos morais sob alegação de ausência de autorização para os descontos. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se existe relação de consumo entre as partes; (ii) saber se houve autorização válida para os descontos; (iii) saber se cabível a restituição dos valores e indenização por danos morais . 3. Inexiste relação de consumo, pois a fundação ré caracteriza-se como entidade sem fins lucrativos organizada para atender interesses comuns dos associados, não sendo fornecedora de produtos ou serviços no mercado de consumo. 4. O comportamento do autor por quase 30 anos, não se opondo aos descontos e usufruindo dos serviços assistenciais oferecidos, configura renúncia tácita ao direito de restituição (supressio) e legitima o direito da fundação de incorporar os valores ao seu patrimônio (surrectio) . 5. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, especificamente supressio e surrectio, torna válido e eficaz o negócio jurídico, impedindo o exercício tardio do direito de restituição. 6. Pedido improcedente . Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não se configura relação de consumo entre policial militar e fundação sem fins lucrativos que presta serviços assistenciais aos associados. 2 . O comportamento do beneficiário que, por período superior a 25 anos, não se opôs aos descontos em folha de pagamento para contribuição a entidade assistencial, caracteriza supressio, legitimando a incorporação dos valores pela entidade (surrectio)." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Decreto Estadual nº 47 .561/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.432, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 2017; STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; TJDFT, Acórdão 1121172, Rel . Soníria Rocha Campos D'Assunção, 1ª Turma Recursal, j. 31.08.2018 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0060751-13.2023.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, e por maioria de votos, vencidos o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho e o Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00607511320238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 20/01/2026, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifos nossos) O caso concreto aqui analisado ainda contém elemento adicional que impede sua equiparação automática aos precedentes favoráveis à parte autora: além do histórico contributivo oficial desde 1995, existe documento assinado pelo próprio demandante qualificando sua manifestação como recadastramento voluntário. Nessas circunstâncias, ainda que se admitisse a incidência das normas consumeristas à relação debatida, o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegação de cobrança destituída de causa jurídica. Não demonstrada a ilicitude dos descontos, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à requerida, não há reparação por danos morais a ser feito. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, embora o documento de id. 217025599 enfraqueça a afirmação inicial de que jamais teria autorizado contribuição à FCAS, a controvérsia por ele instaurada também alcança período anterior à assinatura do referido formulário e envolve discussão juridicamente plausível acerca dos efeitos desse documento. A improcedência da pretensão não basta, por si só, para caracterizar qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, a penalidade requerida. Assim, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de cessação dos descontos em folha de pagamento, diante da comprovada interrupção das consignações no curso do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas nesse particular, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, nos termos do Decreto Estadual nº 47.561/2019 e no art. 373, II, do CPC, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após, intimem-se as partes. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo venham os autos conclusos. Ademais, apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 30 de setembro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 16 de outubro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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