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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1012918-08.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1012918-08.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Do exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de “manter o reconhecimento de todos os períodos já admitidos e computados como tempo de contribuição especial, salários de contribuição e carência no âmbito administrativo – PAP - NB nº 177.742.964-9 e 194.294.196-7, todos os período reconhecidos como de natureza especial de 14/03/1995 até 18/11/2003; 01/01/2005 até 31/12/2005; 01/01/2009 até 31/12/2010; 01/01/2012 até 31/12/2012; 01/01/2016 até 31/12/2018, enquadrados no item 1.2.10 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos nrs. 3.048/1999 e 8.213/2013, bem como os períodos de 19/11/2003 até 31/12/2004; 01/01/2006 até 31/12/2008; 01/11/2011 até 31/12/2011; 01/01/2013 até 31/12/2015 e 01/01/2019 até 22/05/2019- data de emissão do formulário PPP, no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999”; B) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: B.1) converter os períodos de 14/03/1995 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2016 a 31/12/2018 mediante aplicação do fator 1.25, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99; B.2) computar em favor do autor o tempo especial de 22 anos, 5 meses e 25 dias na data do requerimento administrativo (28/06/2019), consoante SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da fundamentação; B.3) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1942941967 em aposentadoria especial, considerando os itens anteriores; B.4) pagar as diferenças apuradas desde a data de início do benefício (28/06/2019), não alcançadas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré, devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora, observados os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando condicionado este pagamento ao trânsito em julgado da decisão final deste processo; B.5) O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%); C) Considerando-se que a parte autora já titulariza aposentadoria por tempo de contribuição, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Réu isento de custas (Lei 9.289, Art. 4º, inciso I) e a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos per

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012918-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LIMA MASCARENHAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO MANOEL LIMA MASCARENHAS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando “g.1) manter o reconhecimento de todos os períodos já admitidos e computados como tempo de contribuição especial, salários de contribuição e carência no âmbito administrativo – PAP - NB nº 177.742.964-9 e 194.294.196-7, todos os período reconhecidos como de natureza especial de 14/03/1995 até 18/11/2003; 01/01/2005 até 31/12/2005; 01/01/2009 até 31/12/2010; 01/01/2012 até 31/12/2012; 01/01/2016 até 31/12/2018, enquadrados no item 1.2.10 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos nrs. 3.048/1999 e 8.213/2013, bem como os períodos de 19/11/2003 até 31/12/2004; 01/01/2006 até 31/12/2008; 01/11/2011 até 31/12/2011; 01/01/2013 até 31/12/2015 e 01/01/2019 até 22/05/2019- data de emissão do formulário PPP, no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, conforme previsto no item 34 do Memorando Circular n.° 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25/07/2017 de modo que sobre os mesmos não pairam qualquer controvérsia a ser dirimida nesta Ação de Rito Comum; g.2) converter os períodos de 14/03/1995 até 18/11/2003; 01/01/2005 até 31/12/2005; 01/01/2009 até 31/12/2010; 01/01/2012 até 31/12/2012; 01/01/2016 até 31/12/2018 (20 anos) mediante aplicação do fator 1.25, os quais convertidos e somados ao tempo de contribuição especial (25 anos), totalizam 28 ano, 01 mês(es) e 12 dias de tempo de contribuição especial, o suficiente para obtenção de aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos até à data de entrada do requerimento, em 28/06/2019; g.3) conceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.294.196-7, convertendo-o e/ou transformando-o em APOSENTADORIA ESPECIAL na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, culminado com o artigo 66 do Decreto n. 3.048/1999, a partir da data do requerimento, o que ocorreu em 28/06/2019, eis que completou o tempo mínimo de contribuição especial, e, consequentemente, revisar o cálculo da RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário e por conseguinte, condenando, o INSS nas custas e honorários de advogado a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. h) pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, com o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER 28/06/2019, (data em que reuniu as condições para se aposentar de forma mais vantajosa) junto ao órgão administrativo, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações com fulcro no Tema 810 STF e Selic (a partir de 09/12/2021) ”. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração com cláusula específica para firmar/declarar hipossuficiência econômica, o que foi cumprido. O INSS apresentou contestação argüindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a incompetência em razão do valor atribuído à causa, a ocorrência de decadência, e, como prejudicial, a prescrição qüinqüenal; no mérito, alega que o benefício do autor foi concedido corretamente, não merecendo ser acolhida a pretensão da autora. Réplica apresentada. A parte autora não requereu a produção de provas, tendo o INSS permanecido silente. Os autos foram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que o pedido de “manter o reconhecimento de todos os períodos já admitidos e computados como tempo de contribuição especial, salários de contribuição e carência no âmbito administrativo – PAP - NB nº 177.742.964-9 e 194.294.196-7, todos os período reconhecidos como de natureza especial de 14/03/1995 até 18/11/2003; 01/01/2005 até 31/12/2005; 01/01/2009 até 31/12/2010; 01/01/2012 até 31/12/2012; 01/01/2016 até 31/12/2018, enquadrados no item 1.2.10 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos nrs. 3.048/1999 e 8.213/2013, bem como os períodos de 19/11/2003 até 31/12/2004; 01/01/2006 até 31/12/2008; 01/11/2011 até 31/12/2011; 01/01/2013 até 31/12/2015 e 01/01/2019 até 22/05/2019- data de emissão do formulário PPP, no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999” é incontroverso, uma vez que já reconhecido pela própria autarquia previdenciária, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, uma vez que a ação não foi ajuizada nos Juizados Especiais Federais Cíveis. Em relação à alegação de decadência, dispõe o art. 103, da Lei nº 8.213/91, ser “de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” (grifo nosso). O escopo da norma é, em nome da segurança jurídica, limitar, no tempo, a pretensão de submissão do ato administrativo a controle, incidindo a decadência apenas sobre os estritos contornos nela estabelecidos, a saber: revisão do ato de concessão de benefício ou de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, quer do requerimento de concessão, quer do de revisão de renda inicial ou mensal de benefício previdenciário. Nada mais. No tocante ao dies a quo do prazo decadencial decenal, incide a seguinte regra: a) benefícios concedidos em data anterior ao advento da MP 1.523-9/1997 – que alterou a redação do art. 103, da Lei nº 8.213/91, para prever a decadência previdenciária – o termo inicial é a data da sua entrada em vigor, ou seja, 28.06.1997(termo final 28.06.2007), consoante pacificado pelo C. STJ, em regime de Recursos Repetitivos (Resp. 1.309.529), e pelo C. STF, em regime de Repercussão Geral (RE. 626.489); b)para benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, inclusive, o termo inicial será o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso, a primeira parcela da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1942941967 foi paga em 28/06/2019, tendo a ação sido ajuizada em 11/03/2024, de concluir-se não se encontrar o direito de revisão tragado pelo prazo extintivo decadencial. Ademais, registre-se que, em se tratando de benefícios previdenciários de prestação de trato sucessivo, verifico que não há parcelas prescritas, considerando o intervalo entre a data da propositura da ação (11/03/2024) e a data de implantação do benefício (DIB 28/06/2019), nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85[1] do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora requereu, em 28/06/2019, o benefício de aposentadoria especial NB 1942941967, tendo sido deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99. Objetiva converter os períodos de 14/03/1995 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2016 a 31/12/2018 (20 anos) mediante aplicação do fator 1.25 (art. 66 do Decreto n. 3.048/99), a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1942941967 em aposentadoria especial, a revisão do cálculo da RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (28/06/2019). De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 128, de 28/03/2022: "Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. Nessa mesma linha o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual regulamenta o chamado direito de opção: "EM nº 1”: ENUNCIADO 01 A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A atual Lei n. 8.213/91 afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, bastando, assim, para a concessão da aposentadoria especial, o atendimento do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas. De início, cabe pontuar que a autarquia previdenciária já averbou, como especial, no curso do processo administrativo (ID 2076430153), os períodos de: - 02/05/1995 a 05/03/1997 (código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 - 25 anos - página 23); - 19/11/2003 a 31/12/2004 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 25 anos - página 24); - 01/01/2006 a 31/12/2008 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 25 anos - página 24); - 01/01/2011 a 31/12/2011 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 25 anos - página 24); - 01/01/2013 a 31/12/2015 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 25 anos - página 24) e - 01/01/2016 a 21/09/2016 (código 1.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 20 anos - página 25). Ademais, a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento, por unanimidade, ao recurso administrativo interposto pela parte autora (ID 2076430153) para reconhecer, como especial, os períodos de: - 14/03/1995 a 18/11/2003 (código anexo 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 - 20 anos - páginas 112/113); - 01/01/2005 a 31/12/2005 (código 1.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 20 anos - páginas 112/113); - 01/01/2009 a 31/12/2010 (código 1.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 20 anos - páginas 112/113); - 01/01/2012 a 31/12/2012 (código 1.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 20 anos - páginas 112/113); - 01/01/2016 a 31/12/2018 (código 1.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 20 anos - páginas 112/113); - 01/01/2019 a 22/05/2019 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - 25 anos - página 113); O art. 66 do Decreto 3.048/99 estabelece que “Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS - 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 DE 25 ANOS 0,60 0,80” Dessa forma, os períodos de 14/03/1995 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2016 a 31/12/2018 devem ser convertidos mediante aplicação do fator 1.25, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Assim, efetuando a contagem do tempo de serviço da parte autora, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (28/06/2019), teria direito ao benefício de aposentadoria especial, eis que implementou o total de 22 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, a teor dos seguintes cálculos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/09/1973 Sexo Masculino DER 28/06/2019 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 14/03/1995 18/11/2003 Especial 20 anos 8 anos, 8 meses e 5 dias 105 6 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/11/2003 31/12/2004 Especial 25 anos Fator 0.8 (Conversão para o especial preponderante) 1 ano, 1 mês e 12 dias - 0 anos, 2 meses e 21 dias = 0 anos, 10 meses e 21 dias 13 7 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2005 31/12/2005 Especial 20 anos 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 8 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2006 31/12/2008 Especial 25 anos Fator 0.8 (Conversão para o especial preponderante) 3 anos, 0 meses e 0 dias - 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 24 dias 36 9 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2009 31/12/2010 Especial 20 anos 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 10 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2011 31/12/2011 Especial 25 anos Fator 0.8 (Conversão para o especial preponderante) 1 ano, 0 meses e 0 dias - 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 9 meses e 18 dias 12 11 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2012 31/12/2012 Especial 20 anos 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 12 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2013 31/12/2015 Especial 25 anos Fator 0.8 (Conversão para o especial preponderante) 3 anos, 0 meses e 0 dias - 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 24 dias 36 13 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2016 31/12/2018 Especial 20 anos 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 14 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2019 22/05/2019 Especial 25 anos Fator 0.8 (Conversão para o especial preponderante) 0 anos, 4 meses e 22 dias - 0 anos, 0 meses e 29 dias = 0 anos, 3 meses e 23 dias 5 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 17/01/1994 15/04/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 2 PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA 09/06/1994 06/09/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 3 ANP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (AVRC-DEF) 08/09/1994 06/12/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 4 ANP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (AVRC-DEF) 07/12/1994 13/03/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 2 15 ETERNIT S.A (IDT IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 23/05/2019 03/02/2025 1.00 5 anos, 8 meses e 8 dias Período parcialmente posterior à DER 68 16 PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (28/06/2019) 22 anos, 5 meses e 25 dias Inaplicável 305 45 anos, 9 meses e 12 dias Inaplicável III. DISPOSITIVO Do exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de “manter o reconhecimento de todos os períodos já admitidos e computados como tempo de contribuição especial, salários de contribuição e carência no âmbito administrativo – PAP - NB nº 177.742.964-9 e 194.294.196-7, todos os período reconhecidos como de natureza especial de 14/03/1995 até 18/11/2003; 01/01/2005 até 31/12/2005; 01/01/2009 até 31/12/2010; 01/01/2012 até 31/12/2012; 01/01/2016 até 31/12/2018, enquadrados no item 1.2.10 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos nrs. 3.048/1999 e 8.213/2013, bem como os períodos de 19/11/2003 até 31/12/2004; 01/01/2006 até 31/12/2008; 01/11/2011 até 31/12/2011; 01/01/2013 até 31/12/2015 e 01/01/2019 até 22/05/2019- data de emissão do formulário PPP, no código 1.1.6 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964, e no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999”; B) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: B.1) converter os períodos de 14/03/1995 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2016 a 31/12/2018 mediante aplicação do fator 1.25, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99; B.2) computar em favor do autor o tempo especial de 22 anos, 5 meses e 25 dias na data do requerimento administrativo (28/06/2019), consoante SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da fundamentação; B.3) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1942941967 em aposentadoria especial, considerando os itens anteriores; B.4) pagar as diferenças apuradas desde a data de início do benefício (28/06/2019), não alcançadas pela prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré, devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora, observados os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando condicionado este pagamento ao trânsito em julgado da decisão final deste processo; B.5) O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%); C) Considerando-se que a parte autora já titulariza aposentadoria por tempo de contribuição, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Réu isento de custas (Lei 9.289, Art. 4º, inciso I) e a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais sucessivos de 12% e 8,5% sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, tendo em vista a complexidade da demanda (NCPC, art. 85, §§ 2º, IV e 3º, I e II). Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, I). Considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de prévia implantação do benefício para viabilizar sua elaboração, não havendo recurso ou transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, deverá o INSS apresentar cálculos no prazo de 30 dias, independente de nova intimação; em seguida, intime-se a parte autora para falar em 15 dias, sob pena de concordância tácita. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal [1] “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.