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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0083036-63.2024.8.17.2001

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0083036-63.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇAO DE OMISSÃO SOBRE VALIDADE DO CONTRATO E TAXA DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO INEXATA SOBRE O RISCO SECURITÁRIO. INADIMPLEMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de indenização decorrente de furto de veículo. O acórdão reconheceu que o Autor omitiu informações sobre sua profissão e sobre a finalidade do bem. Também considerou regular a recusa da associação em razão da violação da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar: (i) o pagamento da taxa de adesão em 17/02/2023 como fato apto a demonstrar a vigência da proteção contratada; (ii) a incidência dos arts. 35 do CDC e 475 do Código Civil; e (iii) os argumentos relativos ao cumprimento contratual e ao prequestionamento. III. Razões de decidir. 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. A manutenção da improcedência decorreu da violação da boa-fé objetiva pré-contratual. O Autor omitiu informações relevantes sobre sua profissão e sobre a utilização do veículo. A declaração inexata ou omissa acerca de elemento essencial que agrava o risco acarreta a perda do direito à garantia. 5. O pagamento da taxa de adesão em 17/02/2023 não modifica essa conclusão. A taxa possui natureza distinta das contribuições periódicas e não afasta os efeitos decorrentes da violação do dever de veracidade na declaração do risco. 6. O inadimplemento da contribuição mensal constitui fundamento adicional para a negativa de cobertura. O boleto venceu em 22/01/2024. O furto ocorreu no dia 23/01/2024. O pagamento foi realizado logo após o ocorrido. Nos termos da Cláusula 8.5 do Regulamento do PAM, a proteção encontrava-se suspensa no momento do sinistro. 7. Reconhecida a regularidade da negativa administrativa, não há descumprimento contratual imputável à associação. Por isso, a ausência de referência específica aos arts. 35 do CDC e 475 do Código Civil não configura omissão. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão contém fundamentação clara e suficiente. O prequestionamento também não exige a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. 9. Os embargos buscam rediscutir o mérito e promover novo exame da matéria fático-probatória. Essa finalidade não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 10. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamento suficiente e autônomo para resolver a controvérsia. 2. O pagamento da taxa de adesão não afasta a perda da garantia decorrente de declaração inexata ou omissa sobre elemento essencial do risco. 3. O inadimplemento da contribuição mensal, quando previsto no regulamento como causa de suspensão automática da proteção, impede a cobertura do sinistro ocorrido durante o período de suspensão. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou reexaminar a valoração fático-probatória.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 35; CC, arts. 188, I, 475 e 766. - Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.989.547/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.434.113/SP, DJe 19/8/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.880.834/RJ, DJe 24/2/2022.