Ementa
Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. b) INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. c) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário local, dada a natureza difusa do dano causado à administração da Justiça pela litigância predatória. d) Anote-se a petição do réu (ID 254995728) apenas para fins de regularidade de representação processual. e) Transitada em julgado, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJUSPE) e ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia desta decisão e da inicial, para ciência das práticas de litigância abusiva identificadas nestes autos pelo causídico subscritor. f) Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas e multa (ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplência), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000749-07.2026.8.17.3510 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE SOUZA NONATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES DE SOUZA NONATO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda revisional em que, por meio da decisão de ID 249694495, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. A referida decisão elencou, de forma clara e objetiva, a necessidade de a parte autora: a) esclarecer seu real domicílio, face à contradição entre a comarca da ação (Trindade/PE), o comprovante de residência (Araripina/PE) e a procuração (Imperatriz/MA); b) justificar o ajuizamento de demanda autônoma (fracionamento) em relação ao processo nº 0000750-89.2026.8.17.3510; c) apresentar extratos bancários; e d) comprovar o resultado da tentativa de composição pré-processual. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar a petição de ID 256131747, requerendo, de forma absolutamente genérica, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sob o argumento de que "não conseguiu reunir todos os documentos necessários". É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento da Dilação de Prazo e do Descumprimento da Emenda O pedido de dilação de prazo não merece prosperar. A parte autora não apresentou qualquer justificativa plausível ou obstáculo concreto que a impedisse de, no prazo legal de 15 dias, apresentar um simples comprovante de residência atualizado ou, no mínimo, apresentar a justificativa jurídica para o fracionamento das demandas (que independe de qualquer documento de terceiros). O requerimento genérico denota nítido caráter protelatório. Indefiro a dilação de prazo. Constato, portanto, que a parte autora não cumpriu de forma integral (nem mesmo parcial) a determinação judicial, deixando escoar o prazo in albis para a regularização dos pressupostos processuais. 2. Da Ausência de Interesse de Agir Conforme já alertado na decisão anterior, a parte autora juntou aos autos apenas a cópia de uma petição inicial de Reclamação Pré-Processual perante o CEJUSC de Ouricuri (ID 247876718, págs. 426-431). Contudo, a mera protocolização de reclamação não supre a exigência da Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026. É imprescindível a comprovação da pretensão resistida (o resultado da tentativa, seja por recusa do banco ou decurso de prazo sem solução). Ademais o Anexo B da Recomendação/CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, lista medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. Uma delas é a nº 10: "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Ao furtar-se de comprovar o desfecho da via administrativa, a parte autora carece de interesse processual (art. 17 do CPC), impondo-se a extinção do feito. 3. Do Indeferimento da Gratuidade de Justiça A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi instada a esclarecer a contradição sobre seu domicílio e a justificar a contratação de banca de advocacia particular sediada no Estado do Maranhão (Imperatriz/MA), em detrimento dos serviços da Defensoria Pública local, em um cenário de fortes indícios de litigância predatória. Ao quedar-se inerte, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua real situação de miserabilidade e seu vínculo com esta Comarca. Destarte, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça. 4. Da Litigância de Má-Fé e Advocacia Predatória O Poder Judiciário não pode chancelar o uso abusivo do direito de ação. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a coibirem a litigância abusiva. No presente caso, a parte autora ajuizou ações idênticas e fracionadas contra o mesmo banco (esta e o processo nº 0000750-89.2026.8.17.3510), alterou a verdade dos fatos ao declarar domicílio em Trindade/PE quando seus próprios documentos apontam para Araripina/PE, e outorgou procuração em Imperatriz/MA. Intimada especificamente para justificar tais anomalias, preferiu o silêncio e a manobra protelatória. Tal conduta subsume-se perfeitamente às hipóteses do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) do CPC, configurando nítida litigância de má-fé. Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. b) INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. c) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário local, dada a natureza difusa do dano causado à administração da Justiça pela litigância predatória. d) Anote-se a petição do réu (ID 254995728) apenas para fins de regularidade de representação processual. e) Transitada em julgado, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJUSPE) e ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia desta decisão e da inicial, para ciência das práticas de litigância abusiva identificadas nestes autos pelo causídico subscritor. f) Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas e multa (ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplência), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TRINDADE, 5 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito