Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1090779-34.2024.4.01.3700 [Restabelecimento, Rural (art. 59/63)] AUTOR: CLEONICE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), sob o fundamento de que preenche os requisitos legais. Preceitua o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento: - Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - Manutenção da qualidade de segurado. - Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No que se refere à aposentadoria por invalidez, os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora é portadora de Epilepsia Transtorno do Pânico (ou ansiedade paroxística episódica) (CID G40.3 + F41.0), condição que a incapacita de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral, com data de início da incapacidade (DII) fixado em 19/05/2022. Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, verifica-se que ambos foram plenamente atendidos. Isso porque o CNIS da autora, registrado sob o ID nº 2158198011, indica vínculo ativo na condição de segurada especial desde 09/11/2011. Ademais, a autora foi beneficiária de auxílio-doença rural (benefício por incapacidade) no período de 20/07/2022 a 04/11/2024. Dessa forma, tais elementos probatórios, aliados aos documentos juntados à petição inicial, comprovam de maneira inequívoca a qualidade de segurada especial da autora e, por conseguinte, o cumprimento da carência exigida de 12 contribuições mensais. A propósito, destaco que, embora a autora tenha pleiteado apenas a concessão do auxílio-doença, não vislumbro problemas em deferir aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), tendo em vista a fungibilidade existente entre os benefícios que tratam de incapacidade. Sobre a mencionada fungibilidade, é pacífica a jurisprudência sobre sua admissão, conforme julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE O JUIZ CONCEDER BENEFÍCIO DIVERSO, DESDE QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. Não há ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando a parte autora pede a concessão do auxílio-doença e a sentença, atenta ao princípio da fungibilidade dos benefícios, concede-lhe a aposentadoria por invalidez, diante da presença dos requisitos deste benefício. Por sinal, o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que a parte autora, como na hipótese, preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg 1.305.049-RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 8.5.2012). 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente para o trabalho, razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 3. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade laboral, em razão de ser portador de enfermidades psiquiátricas de natureza orgânica (fls. 116/120). 4. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da fundamentação convincente posta no laudo e da aptidão ténica do perito para a consecução da prova. 5. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência são incontroversos, já que reconhecidos administrativamente quando da concessão de benefício anterior, cessado em 30/04/2009 (fl. 53) 6. O benefício é devido desde a data da concessão do auxílio-doença, pois, desde então, o segurado se encontrava total e permanentemente incapaz. 7. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09. 8. Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos no percentual fixado (10%), pois proporcional ao caso, limitando sua incidência sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme súmula 111 do STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 7). 10. Determinada a retificação do cadastro processual para incluir a remessa oficial interposta. (AC 2009.33.00.015834-6, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:24/05/2016.) Logo, contata-se que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. Quanto à alegada extinção da ação sem resolução do mérito, suscitada pelo INSS em contestação sob o argumento de ausência de prova material, verifica-se que tal entendimento não merece prosperar. Isso porque a autora juntou aos autos provas documentais suficientes para demonstrar sua condição de segurada especial e o cumprimento da carência, especialmente em razão do período de atividade rural devidamente registrado no CNIS. Por fim, tendo em vista que a requerente apresenta incapacidade laborativa total e permanente, cujo Início da Incapacidade (DII) em 19/05/2022, em momento anterior ao requerimento administrativo (DER), formulado em 21/03/2024, circunstância que autoriza a concessão do benefício desde a DER. Contudo, verifica-se que o último benefício de auxílio-doença percebido pela autora foi cessado em 04/11/2024, razão pela qual o caso comporta o restabelecimento desse benefício, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, fixando-se a DIB no dia seguinte à cessação, em 05/11/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6485606231), convertendo-o em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde 05/11/2024 que perfaz a quantia de R$30.045,72 (trinta mil, quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ter monetária: a) INPC até NOV/21; b) A partir de DEZ/21, sem correção monetária, vez que usada a SELIC, nos termos da EC 113/21, cuja taxa é aplicada a título de juros e representa correção monetária e juros de mora. Já os juros de mora, 1,0% a.m. até JUN/2009; 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012; juros da Poupança de MAI/12 a NOV/21 e, a partir de DEZ/21, adotada a SELIC, em conformidade com a EC 113/21. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar deverá observar os parâmetros estabelecidos no quadro abaixo: Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 DATA DE AJUIZAMENTO 07/11/2024 CPF 601.487.523-90 BENEFÍCIO Restabelecimento de Auxílio-Doença, convertendo-o em Aposentadoria por invalidez DIB Dia seguinte após cessação - 05/11/2024 DIP 01/04/2026 RPV R$ 30.045,72(Principal s/ juros: R$:27.656,33; Juros: R$ 2.389,39) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCAE ESPÉCIE DE JUROS DE MORA 1,0% a.m.até JUN/2009, 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012, juros da poupança a partir de MAI/2012 Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) Juiz Federal