Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1000469-27.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PRISCILA CORREA COSTA - PA29439 e ANDRE FELIPE DOS SANTOS COSTA - PA30509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, alegando, para tanto, ostentar a condição de segurado especial. FUNDAMENTAÇÃO Comprovação da condição de segurado especial Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Quanto aos elementos que constituem início de prova material, passo a tecer considerações acerca do entendimento deste Juízo Federal. Não se prestam à comprovação de atividade rural, por si sós, Carteira de Trabalho e Previdência Social e CNIS sem anotações que qualifiquem o(a) requerente como empregado(a) rural. O documento particular contendo declaração da parte autora e de terceiros de que reside em zona rural prova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC), não servindo, pois, como início de prova material. A certidão de casamento com informação da profissão dos nubentes diversa da atividade campesina é indicativa de ausência de exercício de atividade rural pela parte autora. A autodeclaração de trabalhador rural é documento meramente declaratório. Além disso, quando emitida em data posterior ao requerimento administrativo, é inservível como início de prova material. O extrato de inscrição no CAEPF/CEI que não atesta a atividade rural não serve como início de prova material, tendo em vista que o referido cadastro é voltado para uma ampla gama de atividades econômicas que congrega os mais variados profissionais, bem como a contribuintes individuais em geral. O contrato de parceria agrícola com data e o reconhecimento das firmas com registros recentes no cartório possui valor probatório a partir deste reconhecimento, portanto, sendo inservível para comprovar atividade rural em data pretérita. Comprovante de residência e licença de ocupação de terra em nome de terceiro, com o qual a autora possui contrato de parceria, também são inservíveis como início de prova material. Fotos da parte autora que não atestem o efetivo labor rural também não configuram início de prova. Recibos de compras de produtos agrícolas não possuem força probante, diante da fragilidade de sua produção. Em relação a certidão eleitoral, os dados do eleitor, notadamente os referentes à profissão, são inseridos no Cadastro Nacional de Eleitores mediante mera declaração do interessado, e são passíveis de alteração também por simples requerimento, sem necessidade de comprovação, diferentemente do que ocorre relativamente ao Registro Civil, em que há rígido processo para alteração dos dados dos assentamentos. Por essa razão, via de regra, as certidões expedidas pela justiça eleitoral não valem como início de prova material. Aliás, no próprio texto desses documentos, a justiça eleitoral ressalva que os dados são obtidos por mera declaração do eleitor e não têm valor probatório. Somente em situações excepcionais esses documentos podem ter algum valor como início de prova material, o que se dá, por exemplo, com pescadores, agricultores e extrativistas moradores de regiões ribeirinhas isoladas na Amazônia, que não apresentam histórico de trabalhos urbanos, e que não dispõem de acesso às instituições para produção de outros documentos indicativos do exercício de atividade de segurado especial. Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório. Declaração do exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, prova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC), não configurando início razoável de prova material, exceto quando devidamente homologado pelo INSS. Prontuário médico mostra-se frágil, à medida que se verifica que os dados foram preenchidos com grafias diferentes, conforme se verifica no item onde consta a profissão. Documentos como CAF, CAEPF, PRONAF, CAR, PRA com data próxima da DER devem ser vistos com relativo valor probatório. O documento de protocolo de solicitação de licença do pescador profissional trata-se tão somente de um protocolo de requerimento e, sendo requerido poucos meses antes da DER ou do fato gerador do benefício, torna-se imprestável ao fim pretendido. Em relação ao Termo de Adesão – Programa Bolsa Verde, este consiste em um documento produzido de forma unilateral pela autora, de forma que não há comprovação que a requerente está de fato inserida no programa, bem como não há comprovante de recebimento de valores referentes a ele. Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro à parte autora da ação. Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar. Já a mera inscrição em sindicato de trabalhador rural/colônia de pescadores, em data anterior ao requerimento não pode servir como início de prova documental, porque a carteira de associado não possui fé pública, constituindo documento particular emitido a partir de declaração unilateral do interessado, equivalendo a um depoimento. Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, por meio da Súmula 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Caso concreto No caso concreto, a parte autora instruiu os autos com os seguintes elementos contidos no Processo Administrativo (id 2165640912): - Certidão de nascimento da criança PEDRO RHAVI DA SILVA SANTOS nascido em 03/07/2021 - Cadastro ambiental rural em nome de terceiro datado de 20/01/2014 - Título eleitoral da autora emitido em 13/06/2023 - Comprovante de residência em nome de terceiro - Autodeclaração de trabalho rural sem a data de atividade rural Como já dito na fundamentação acima, tais elementos não constituem início de prova material. A documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em período anterior ao nascimento do filho, PEDRO RHAVI DA SILVA SANTOS, ocorrido em 03/07/2021. Ressalte-se que os documentos juntados em nome de terceiro não constituem início de prova material apto à comprovação da atividade rural da parte autora, sobretudo diante da ausência de elementos que demonstrem o vínculo familiar entre o terceiro e a parte autora. Embora tenha sido produzida prova oral (id. 2174721043), esta não é suficiente para comprovar o trabalho rural quando desacompanhada de início de prova material. Nesse contexto, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP), segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98, da CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Registre-se. INTIMEM-SE as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal