Ementa
Pelo exposto, considerando a falta de interesse processual do autor, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Intimações realizadas com a prolação dos autos. Com o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052514-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MONSENHOR PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR PAULO em face da União Federal, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 1079211-82.2023.4.01.3400. O referido Município alega que foi deferido o pedido efetuar o repasse das cotas do FPM, com a inclusão das baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram realizadas por meio de compensação, dação em pagamento, parcelamentos, além do pedido de acesso do Município ao sistema do FPM. ID 2138480258. A parte executada, em sua impugnação, alegou, em síntese, que no processo n. 1079211- 82.2023.4.01.3400 a Fazenda Nacional tem comprovado o cumprimento da decisão de antecipação da tutela. ID 2185732638 A parte exequente manifestou-se pelo descumprimento da obrigação proferida na sentença dos autos 1079211-82.2023.4.01.3400. ID 2216475971. É o relatório. Decido. A análise das manifestações apresentadas nos autos demonstra que apesar de a parte autora ter ingressado com o cumprimento provisório, a pretensão é de alegação de descumprimento da sentença proferida naqueles autos. O cumprimento provisório e demonstra inadequado à finalidade pretendida. A União alega o cumprimento do determinado na sentença e o Município alega o descumprimento. Logo, no caso concreto, o autor visa o cumprimento da tutela deferida, o que deve ser requerido ao órgão julgador da apelação, sendo inviável tal requerimento ao Juízo de primeiro grau. Saliento que a competência de primeiro grau extinguiu com a prolação da sentença, promovendo-se o exaurimento da instância. Uma vez inaugurada a jurisdição do Tribunal (com a apelação interposta pela executa), a ele cabe decidir, seja por meio do Relator, Presidente, ou órgão colegiado, as questões pertinentes ao cumprimento do provimento jurisdicional em tutela antecipada confirmada/deferida na sentença. Considerando que o processo nº 1079211-82.2023.4.01.3400 ainda está em trâmite, admitir a execução em autos apartados, de matéria de mérito ainda controvertida, além de representar usurpação de competência do Tribunal, poderá acarretar em decisões conflitantes. Pelo exposto, considerando a falta de interesse processual do autor, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Intimações realizadas com a prolação dos autos. Com o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente