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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1006097-87.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1006097-87.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à autora. Decorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO C NÚMERO DO PROCESSO: 1006097-87.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELIA REGINA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARRA DO GARÇAS - MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÉLIA REGINA RODRIGUES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARRA DO GARÇAS - MT. Foi proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado. Intimada, a autora não se manifestou. É o relatório. DECIDO Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, intimada a suprir as irregularidades apontadas no despacho lançado no Id. 1044831794, a autora não o fez. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à autora. Decorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.