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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0052718-87.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0052718-87.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0052718-87.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: SÉRGIO RODRIGO GAYÃO DE MORAIS DEMANDADO(A): DENILSON VENANCIO DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por SÉRGIO RODRIGO GAYÃO DE MORAIS em face de DENILSON VENANCIO DE ARAÚJO. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a audiência eventualmente designada nos autos, tendo em vista a impossibilidade de formação válida da relação processual. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação do demandado, todas infrutíferas. A primeira tentativa ocorreu por via postal no endereço indicado na petição inicial, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a informação de que o destinatário havia se mudado, conforme IDs 229693734 e 229693735. Posteriormente, foi expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Conforme certidão de ID 232982281, o morador do local informou que o demandado não mais residia naquele endereço. Na mesma oportunidade, houve tentativa de contato por aplicativo de mensagens no número informado nos autos, sem confirmação de recebimento, tendo a Oficial de Justiça certificado expressamente que não realizou a citação. Diante do insucesso das diligências, foram autorizadas pesquisas patrimoniais e cadastrais, sendo localizados outros endereços vinculados ao demandado por meio do sistema SISBAJUD. Entretanto, nova tentativa de citação deixou de ser realizada porque a parte autora voltou a indicar endereço já objeto das diligências anteriormente frustradas, conforme certidão de ID 252611959. Posteriormente, a parte autora indicou novos endereços extraídos das pesquisas realizadas, localizados nos municípios de Paulista e Olinda. Todavia, não consta dos autos a efetiva realização de citação válida do demandado nesses locais. Ocorre que os Juizados Especiais destinam-se ao processamento de causas de menor complexidade, competindo à parte autora fornecer os elementos necessários à formação da relação processual, inclusive a correta localização da parte demandada. No caso dos autos, mesmo após sucessivas tentativas de citação, realização de diligências por Oficial de Justiça, tentativa de comunicação por WhatsApp e pesquisas nos sistemas disponíveis, não foi possível localizar o demandado para fins de citação. Diante desse cenário, torna-se inviável o regular prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura digital. JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA Juiz de Direito T.M.C.