Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Operadora de Plano de Saúde contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação das Autoras, determinando a reintegração de beneficiária dependente ao Plano de Saúde de titularidade de sua genitora, independentemente da comprovação de dependência econômica. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação dos postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, especialmente sob a ótica da supressio, defendendo que a condição de dependente estaria subordinada às regras da legislação previdenciária e fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado contém omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/CPC, quanto aos fundamentos utilizados para reconhecer a abusividade da exclusão da beneficiária dependente e determinar sua manutenção no Plano de Saúde. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando a inexistência de cláusula contratual clara, expressa e específica condicionando a permanência da beneficiária à demonstração de dependência econômica, bem como a ausência de previsão objetiva de idade-limite para sua exclusão automática. 6. A conclusão adotada não se fundamentou isoladamente na teoria da supressio, mas na ausência de disposição contratual inequívoca que autorizasse a exigência posteriormente formulada pela Operadora, conjugada com a interpretação mais favorável ao consumidor, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório. 7. A permanência da beneficiária no Plano de Saúde desde o nascimento, por mais de duas décadas, sem anterior exigência de comprovação de dependência econômica, foi considerada circunstância relevante para a formação da legítima expectativa de continuidade da relação contratual. 8. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. 9. A renovação das alegações relativas às normas previdenciárias e fiscais e à interpretação das cláusulas contratuais revela pretensão de reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos Embargos de Declaração. Aplicação, de todo modo, do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito ou à renovação de teses já examinadas, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, observado o disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0021085-91.2022.8.17.9000, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05/05/2025.