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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011209-71.2024.5.15.0069

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0011209-71.2024.5.15.0069
Inteiro teor

Ementa

O DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual é vedada a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.