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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Exibição de Documento ou Coisa Cível 4003760-63.2025.8.26.0566

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
4003760-63.2025.8.26.0566
Inteiro teor

Ementa

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003760-63.2025.8.26.0566/SP

AUTOR : ANTONIO CARLOS TADIELLO

ADVOGADO(A) : MICHEL STEFANE ASENHA (OAB SP243815)

RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)

SENTENÇA

Vistos. Diante da informação da parte exequente de que o débito foi quitado integralmente (evento 46.1), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ? MLE em favor da parte autora no valor de R$ 726,35 (comprovante de depósito de evento 45.1), com os devidos acréscimos legais, observando-se o formulário MLE de evento 46.2. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Pagas as custas por conta da distribuição da presente ação, nada mais é devido. Cumpridas as determinações e feitas as anotações necessárias, dê-se baixa dos autos no sistema e remetam-se ao arquivo. P.I. e ao arquivo.

Inteiro teor

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003760-63.2025.8.26.0566/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS TADIELLO ADVOGADO(A) : MICHEL STEFANE ASENHA (OAB SP243815) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Vistos. Diante da informação da parte exequente de que o débito foi quitado integralmente (evento 46.1), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ? MLE em favor da parte autora no valor de R$ 726,35 (comprovante de depósito de evento 45.1), com os devidos acréscimos legais, observando-se o formulário MLE de evento 46.2. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Pagas as custas por conta da distribuição da presente ação, nada mais é devido. Cumpridas as determinações e feitas as anotações necessárias, dê-se baixa dos autos no sistema e remetam-se ao arquivo. P.I. e ao arquivo.