Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem a parte autora, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. P.R.I.