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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 4006734-70.2026.8.26.0006

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
4006734-70.2026.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC cumulado com o item 3 do Comunicado nº 435/2025, da Presidência do E. TJSP. Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 ? DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias (ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, selecionando-se o item de recolhimento "ATO - CANCELAMENTO DE PROCESSOS"). No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para eventual pedido de restituição de custas, a parte deverá atentar-se ao Comunicado Conjunto nº 351/2026 - DJE de 28/04/2026, p. 02/10. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4006734-70.2026.8.26.0006/SP REQUERENTE : GILCELIO CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SP486438) REQUERENTE : GILDEMAR CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SP486438) REQUERENTE : SUELEN OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SP486438) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC cumulado com o item 3 do Comunicado nº 435/2025, da Presidência do E. TJSP. Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 ? DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias (ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, selecionando-se o item de recolhimento "ATO - CANCELAMENTO DE PROCESSOS"). No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para eventual pedido de restituição de custas, a parte deverá atentar-se ao Comunicado Conjunto nº 351/2026 - DJE de 28/04/2026, p. 02/10. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.