Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC cumulado com o item 3 do Comunicado nº 435/2025, da Presidência do E. TJSP. Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 ? DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias (ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, selecionando-se o item de recolhimento "ATO - CANCELAMENTO DE PROCESSOS"). No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para eventual pedido de restituição de custas, a parte deverá atentar-se ao Comunicado Conjunto nº 351/2026 - DJE de 28/04/2026, p. 02/10. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.