Ementa
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A mulher voltará a usar seu nome de solteira. Concedo a guarda dos filhos em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Outrossim, fixo os alimentos em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto a parte requerida estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada em conta corrente da parte requerida. Oficie-se à empregadora para fins de descontos dos alimentos, se o caso. Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço (art.86, parágrafo único, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que fica deferida à parte ré, diante dos elementos que se veem nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.