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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1036676-50.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
1036676-50.2025.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de curatela respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, especialmente os artigos 6º, 84, 85 e 86. Nomeio o autor como curador definitivo considerando-o compromissado independentemente da assinatura de termo, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente hipótese não exige prestação de caução nem especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1.781 do Código Civil, ressaltando-se que qualquer ato de alienação de bens da curatelada deverá ser precedido de autorização judicial específica. Não obstante a notícia de que a requerida possui bem imóvel (fls. 74/75), DECLARO A DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, Após o trânsito em julgado: expeça-se mandado de averbação para registro da curatela junto ao Cartório de Registro Civil competente; publique-se edital, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Oportunamente, expeça-se certidão de curatela definitiva. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (curador especial) - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)

Inteiro teor

Processo 1036676-50.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.N.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de curatela respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, especialmente os artigos 6º, 84, 85 e 86. Nomeio o autor como curador definitivo considerando-o compromissado independentemente da assinatura de termo, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente hipótese não exige prestação de caução nem especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1.781 do Código Civil, ressaltando-se que qualquer ato de alienação de bens da curatelada deverá ser precedido de autorização judicial específica. Não obstante a notícia de que a requerida possui bem imóvel (fls. 74/75), DECLARO A DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, Após o trânsito em julgado: expeça-se mandado de averbação para registro da curatela junto ao Cartório de Registro Civil competente; publique-se edital, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Oportunamente, expeça-se certidão de curatela definitiva. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (curador especial) - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)