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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1009023-57.2023.8.26.0224

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
1009023-57.2023.8.26.0224

Ementa

Processo 1009023-57.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Angela Felintro de Morais - Vistos. Noticiado o integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Providencie a Serventia o desbloqueio do(s) veículo(s) pelo RenaJud. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas finais ou da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03, conforme o caso. Salienta-se, por oportuno, quanto às custas de satisfação da execução, que estas são de responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o recolhimento, em quinze dias, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo parte exequente, dado ser a destinatária dos serviços forenses. Nesse ponto, eventual disposição firmada acerca do recolhimento das custas não tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, impondo à parte exequente o recolhimento (cujo valor poderia ter sido incluído no acordo). Observo apenas que, obviamente, parte exequente ficará isento do recolhimento desde que a parte executada o faça. Não comprovado o recolhimento das custas finais e decorrido o prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida. Oportunamente, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1009023-57.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Angela Felintro de Morais - Vistos. Noticiado o integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Providencie a Serventia o desbloqueio do(s) veículo(s) pelo RenaJud. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas finais ou da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03, conforme o caso. Salienta-se, por oportuno, quanto às custas de satisfação da execução, que estas são de responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o recolhimento, em quinze dias, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo parte exequente, dado ser a destinatária dos serviços forenses. Nesse ponto, eventual disposição firmada acerca do recolhimento das custas não tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, impondo à parte exequente o recolhimento (cujo valor poderia ter sido incluído no acordo). Observo apenas que, obviamente, parte exequente ficará isento do recolhimento desde que a parte executada o faça. Não comprovado o recolhimento das custas finais e decorrido o prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida. Oportunamente, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), VAGNER LIMA (OAB 372525/SP), IARA DE SOUZA LIMA (OAB 426748/SP), AMANDA TIENE DOS SANTOS (OAB 459735/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)