Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO EM MORA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, julgado procedente para condenar o INSS à concessão do benefício a partir de 31/12/2013, correspondente à cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais. Apelação interposta pelo INSS, mediante alegação de que a incidência da Selic deveria ocorrer somente a partir da citação e requerimento de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa ao termo inicial de incidência da Selic; (ii) saber se estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há interesse recursal quanto à insurgência relativa à incidência da Selic, pois a sentença já estabeleceu que o índice incidirá apenas após a citação, enquanto, anteriormente a esse marco, deverá ser aplicado exclusivamente o índice de correção monetária pertinente, exatamente nos termos pretendidos pelo recorrente, inexistindo sucumbência ou gravame a ser afastado. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 862, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, em consonância com a Súmula nº 85/STJ. Como a ação foi ajuizada em 31/01/2025, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 31/01/2020. A prescrição alcança apenas as prestações vencidas, não atingindo o fundo de direito nem alterando o termo inicial do benefício, fixado em 31/12/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 31/01/2020. Tese de julgamento: Em ação de concessão de auxílio-acidente, a prescrição quinquenal alcança exclusivamente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, sem atingir o fundo de direito ou alterar o termo inicial do benefício. Não há interesse recursal quanto à incidência da Selic quando a sentença já estabelece o mesmo critério pretendido pelo recorrente.