Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004901-45.2022.8.16.0090 Processo: 0004901-45.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.562,44 Autor(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal, contudo, a autora só possui cópia de um contrato, assim, requereu a exibição dos demais pela instituição financeira. Ademais, alega que existe ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados que excedem demasiadamente o valor médio do mercado, diante disso, postulou que fosse declarada a ilegalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que seja determinada a adequação do empréstimo com a taxa média divulgada pelo Bacen, a repetição de indébito de forma simples, a descaracterização da mora e a restituição de encargos moratórios, como juros remuneratórios no período de inadimplência, juros de mora e multa. Outrossim, pleiteou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e que fossem aplicadas as normas de defesa ao consumidor, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova. Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.14. No despacho de evento 6.1, a parte autora foi intimada para apresentar emenda a petição inicial e deferiu-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora, no evento 14.1, informou que realizou notificação extrajudicial solicitando a apresentação de cópia dos contratos pela parte ré. Juntou documentos nos eventos 14.2/5. No despacho de evento 16.1, a parte autora foi novamente intimada para juntar comprovante de residência válido em seu nome ou apresentar justificativa caso o comprovante esteja em nome de terceiro. A parte autora apresentou documento no evento 25.2. No despacho de evento 28.1, foi determinada a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada no evento 31.0, juntou documentos nos eventos 32.1/2 e apresentou contestação (evento 35.1), preliminarmente, abordou o perfil da demanda. No mérito, discorreu sobre a Crefisa e sobre o produto contratado, ainda que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal plenamente legítimos e equilibrados, sem a presença de vícios, devendo, portanto, o negócio firmado entre as partes ser integralmente conservado, estando a parte autora plenamente ciente de todos os termos pactuados. Argumentou também que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, tendo em vista o entendimento pacificado quanto à necessidade de exame de cada caso concreto com suas peculiaridades e tendo em vista o risco da operação pelo perfil de inadimplência da autora. Ademais, afirmou que não está sujeita à taxa média divulgada pelo BACEN, a qual não deve ser utilizada como critério exclusivo para reconhecer a abusividade, bem como impugnou os cálculos e documentos acostados à inicial, e a inversão do ônus da prova. Requereu a produção de provas oral e pericial socioeconômica. Por fim, postulou pelo acolhimento da preliminar arguida e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nos eventos 35.2/12. Réplica no evento 39.1. Através de certidão de evento 40.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré requereu a produção de provas pericial e oral (evento 43.1) e a parte autora pediu a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar os contratos requeridos (evento 44.1). A decisão saneadora de evento 46.1 rejeitou a preliminar arguida, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a parte ré para apresentar os documentos solicitados. A parte ré se manifestou no evento 49.1. Juntou documento no evento 49.2. A parte autora se manifestou no evento 52.1, informando que a parte ré apresentou apenas 1 (um) dos 3 (três) contratos solicitados, requerendo a nova juntada. Conforme despacho de evento 54.1, a parte ré foi intimada para anexar toda a documentação solicitada. A parte ré se manifestou no evento 57.1. Juntou documento no evento 57.2. A parte autora se manifestou no evento 60.1 requerendo o julgamento antecipado da lide. Na decisão de evento 62.1, o pedido de produção de provas oral e pericial foi indeferido. A parte ré pleiteou pela reconsideração da decisão saneadora quanto às provas requeridas, entretanto, a decisão de evento 68.1 manteve o indeferimento. Intimadas as partes, renunciado o prazo pela parte autora e decorrido para a parte ré (eventos 71.0 e 72.0), foi elaborado o cálculo das custas processuais (evento 76.1), em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (evento 87.0). É em breve o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente Tendo em vista que a(s) preliminar(es) suscitada(s) já foi(ram) analisada(s) na decisão saneadora de evento 46.1, passo a análise do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Dos contratos Através dos documentos de eventos 1.10, 49.2 e 57.2, verifica-se que as partes firmaram Contratos de Empréstimo Pessoal Não Consignado, por meio do(s) qual(is) foi(ram) concedido(s) créditos à autora. 2.2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores. Esse entendimento já foi consolidado, inclusive com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De outra parte, não há como negar que o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes (Contrato de Empréstimo Pessoal) deve ser considerado como sendo de adesão (CDC, art. 54), uma vez que possui(em) cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (instituição financeira), sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. E, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem o consumidor o direito de revisar as cláusulas reputadas abusivas e ilegais do contrato adesivo (CDC, art. 51). Trata-se, pois, de mitigação do princípio da “pacta sunt servanda”, ante, inclusive, a função social do contrato e a boa-fé das partes (CC, arts. 421 e 422). 2.2.3. Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital colocado à disposição do devedor, compensando o credor pela privação do seu uso e pelo risco de não o receber de volta. Não há previsão legal atual capaz de impor a cobrança de juros remuneratórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. O fundamento constitucional utilizado para embasar a tese de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prendia-se ao artigo 192, § 3º, da CF/88, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Ocorre que, mesmo antes da revogação, a sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que de fato não ocorreu. É o que dispõe a Súmula 648, do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante nº 7, do STF, com o seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". E o embasamento infraconstitucional baseia-se no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que dispõe, em seu artigo 1º, sobre a vedação de estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise. Todavia, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF: “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Importante registrar que sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do artigo 591, do Código Civil, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil, inclusive, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em que foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22 /10/2008 e publicado em 10-03-2009, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento, relativamente aos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO /MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC /02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano. Neste ponto, vale lembrar a Súmula 382, do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O contato n° 033330020034 trata-se de contrato originário de empréstimo pessoal não consignado (evento 1.10). Os outros contratos, n°s 033330027518 e 033330031315 (eventos 49.2 e 57.2) referem-se a renegociação, além disso, a cada renegociação houve a liberação de crédito à autora. Conforme se extrai da página do Banco Central do Brasil, no Glossário tem-se como definição básica de "crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas": "Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: Corresponde a operações de crédito às pessoas físicas associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas." Nos termos da definição acima, só se aplica a série temporal 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas na repactuação de contratos de modalidades distintas. Ocorre que, no caso, houve refinanciamento de saldo de operação da mesma modalidade, ou seja, decorrente de crédito pessoal não consignado, logo, prevalece a série temporal do contrato primitivo, mesmo porque na repactuação foi liberado novo valor à parte autora seguindo o mesmo tipo de contratação originária. Conforme tabela específica dos juros remuneratórios praticados no período divulgada pelo BACEN – 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal não Consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que à época das contratações: Dezembro de 2021, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 85,28% ao ano, enquanto a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano (eventos 1.10 e 35.4), ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira é 11 vezes o valor da média praticada no mercado. Maio de 2023, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 91,47% ao ano, enquanto a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano (evento 57.2), ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira é 10 vezes o valor da média praticada no mercado. Outubro de 2023, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 89,55% ao ano, enquanto a taxa de juros contratada foi de 783,87% ao ano (evento 49.2), ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira é 8 vezes o valor da média praticada no mercado. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA REDUZIDA PARA A MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. TAXA MÉDIA DO BACEN DISTINTA DA CITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. Abusividade não caracterizada, na hipótese. Súmula 83/STJ. 2. Constatado que a parte agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, fica inviabilizado o seu conhecimento, em razão da indevida inovação recursal, que acarreta a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. ” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). Cabe mencionar que a abusividade deve ficar cabalmente demonstrada, todavia, não há critério objetivo para aferir eventual excesso na taxa de juros pactuada. Diversos são os parâmetros: alguns entendem como abusiva a taxa que ultrapasse uma vez meia; outros o dobro ou até mesmo o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma espécie. Portanto, cabe ao julgador observar a casuística, constatando eventual abuso na análise de cada caso concreto. Nesse sentido, cito trecho do inteiro teor do acórdão supracitado: “Da leitura do trecho acima, extrai-se que a taxa contratada, na hipótese, estava, de fato, muito acima da média estipulada pelo Banco Central (próxima ao dobro, na espécie), não havendo, na jurisprudência desta Casa, um critério objetivo para aferir o excesso no encargo, como, por exemplo, defende a casa financeira, a exorbitância em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do parâmetro do Bacen, ficando a matéria ao arbítrio do Julgador para decidir caso a caso.” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) – destaquei. No caso, as taxas de juros pactuadas nos contratos superam, pelo menos, oito vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. A parte ré afirma que, para a constatação da abusividade, deve ser observado o caso concreto, em especial alguns parâmetros, dentre os quais: valor e prazo do contrato; fontes de renda do cliente; garantias ofertadas; existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Juntou, para amparar suas alegações, parecer econômico, parecer jurídico e julgados, ainda score da parte autora, indicando cinco negativações, sendo três delas antes das contratações (eventos 35.7/35.12). É certo que as negativações realizadas no ano de 2020 - anteriores as contratações - revelam maior risco na operação, dada a probabilidade de inadimplência, mas que não justificam, por si só, juros remuneratórios que ultrapassam 8 vezes a média de mercado, diante dos baixos valores contratados. Assim sendo, considerando que o(s) valor(es) do(s) empréstimo(s) não é (são) elevado(s) e o prazo de pagamento não é extenso; a modalidade de crédito trata-se de crédito pessoal não consignado a pessoa física, mediante desconto em conta, e diante da peculiaridade do caso concreto, pelo risco de inadimplência decorrente das três inscrições do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito antes das contratações nos anos de 2021 e 2023, as taxas devem ser reduzidas para o dobro da média de mercado. Anoto que as outras duas inscrições ocorreram no ano de 2024, portanto, depois das contratações objetos dos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO TEMA 27 DO STJ. 1. O Colegiado de origem identificou a abusividade das taxas de juros contratadas e determinou sua limitação ao dobro da taxa média de mercado, levando em conta as particularidades do caso, conforme a tese fixada no Tema 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). Portanto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0000520-53.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2025) Como alegado pela parte ré, não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, visto que esta serve apenas como referencial. Porém, a não sujeição justifica se desde que feita de modo razoável, o que, como demonstrado, não é o presente caso. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO EM OUTUBRO DE 2013. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. 3. READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005707-76.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 28.05.2018) (destaquei). Desta forma, no caso concreto, existe abusividade, pois as taxas estabelecidas nos contratos superam em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e operação, justificando a revisão para o dobro da média de mercado. 2.2.4. Da Repetição de Indébito No caso, havendo a alteração de cláusulas contratuais, cabível tanto a repetição do valor pago de modo indevido, como a compensação com o restante da dívida, consoante determina o art. 368, do Código Civil, ainda que não haja pedido expresso quanto a esta, visto que se tratam de medidas que decorrem naturalmente da revisão. Aliás, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC /2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No que se refere à repetição dos valores pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, salvo engano justificável, o consumidor tem direito da restituição do que pagou indevidamente, em dobro: "Art. 42 - (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, quanto à aplicação do art. 42 do CDC, sedimentou o entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, o STJ efetuou a modulação de efeitos da referida decisão, para que o entendimento então fixado seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desta forma, em relação aos pagamentos indevidos anteriores a 30 de março de 2021 é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. No caso, os contratos foram celebrados a partir de dezembro de 2021, não sendo necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor conforme mencionado acima, sendo cabível a devolução de forma dobrada. Entretanto, tendo em vista que a parte autora requereu a repetição do indébito de forma simples (evento 1.1, item IV, alínea ‘e’ e ‘f’, fl. 40), não é cabível a concessão do indébito em dobro, pois, conforme os artigos 141 e 492, do CPC, é vedado ao juiz conhecer questões não suscitadas e proferir decisões de natureza diversa da pedida, devendo decidir o mérito nos limites propostos pelas partes. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados da autora deve ser feita de forma simples, consoante requerimento na peça exordial. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. INCIDÊNCIA DA SÉRIE TEMPORAL REFERENTE A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006534-95.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.08.2024) 2.2.5. Da Descaracterização da mora A parte autora pretende a descaracterização da mora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. A descaracterização da mora, consoante entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 1.061.530 /RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009, pelo rito dos Recursos Repetitivos), depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Inclusive, consoante o Tema Repetitivo 28, STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." No caso, foi determinada a revisão dos contratos firmados entre as partes, em razão da abusividade dos juros remuneratórios, devendo observar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN referente ao período da celebração. Assim, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora contratual. Nesse sentido: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003545-49.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000345- 91.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024) 3. CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) determinar a revisão dos contratos celebrados pelas partes, declarando a nulidade da cobrança dos juros remuneratórios, cujo percentual deverá ser substituído pelo dobro da taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN à época das contratações; b) condenar a parte ré a devolver/compensar (art. 876 do CC), de forma simples, os valores cobrados indevidamente a esse título, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pelo IPCA, desde a data do pagamento de cada parcela. A partir da citação, deverá ser utilizada exclusivamente a Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” c) declarar descaracterizada a mora. Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 14 de outubro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito