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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0005118-16.2026.8.16.0004

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0005118-16.2026.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pela agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme ventilado na decisão recorrida, a parte agravante deixou de comprovar a hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, cabendo à requerente, após intimada, apresentar documentação idônea para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometerá a sua subsistência”. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0023341-29.2026.8.16.0000, União da Vitória, Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 21.07.2026.