Ementa
TINA MARTINS. No curso processual, diante da infrutífera tentativa de constrição via SISBAJUD (fls. 114/116) e da inexistência de restrições junto ao RENAJUD (fl. 134), a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel objeto do litígio. O pedido foi deferido por este Juízo às fls. 208/209. Posteriormente, à fl. 231, a exequente requereu a extinção do feito, informando a satisfação do crédito em razão da quitação do débito uma vez que a Caixa e o Arrematante quitaram a dívida cobrada no presente feito. É o relatório. Decido. Ante o adimplemento do débito noticiado pela parte exequente à fl. 236, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora deferida às fls. 208/209, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 203.007 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Atribua-se a esta decisão força de ofício, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo para a baixa da restrição. Custas já recolhidas na inicial. Oportunamente ao arquivo. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)