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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000796-71.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
1000796-71.2024.8.26.0506

Ementa

TINA MARTINS. No curso processual, diante da infrutífera tentativa de constrição via SISBAJUD (fls. 114/116) e da inexistência de restrições junto ao RENAJUD (fl. 134), a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel objeto do litígio. O pedido foi deferido por este Juízo às fls. 208/209. Posteriormente, à fl. 231, a exequente requereu a extinção do feito, informando a satisfação do crédito em razão da quitação do débito uma vez que a Caixa e o Arrematante quitaram a dívida cobrada no presente feito. É o relatório. Decido. Ante o adimplemento do débito noticiado pela parte exequente à fl. 236, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora deferida às fls. 208/209, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 203.007 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Atribua-se a esta decisão força de ofício, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo para a baixa da restrição. Custas já recolhidas na inicial. Oportunamente ao arquivo. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)

Inteiro teor

Processo 1000796-71.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva das Tulipas - Vistos. Trata-se de Ação de Ação de Execução Extrajudicial, movida por CONDOMÍNIO RESERVA DAS TULIPAS em face de RENATA CRISTINA MARTINS. No curso processual, diante da infrutífera tentativa de constrição via SISBAJUD (fls. 114/116) e da inexistência de restrições junto ao RENAJUD (fl. 134), a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel objeto do litígio. O pedido foi deferido por este Juízo às fls. 208/209. Posteriormente, à fl. 231, a exequente requereu a extinção do feito, informando a satisfação do crédito em razão da quitação do débito uma vez que a Caixa e o Arrematante quitaram a dívida cobrada no presente feito. É o relatório. Decido. Ante o adimplemento do débito noticiado pela parte exequente à fl. 236, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora deferida às fls. 208/209, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 203.007 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Atribua-se a esta decisão força de ofício, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo para a baixa da restrição. Custas já recolhidas na inicial. Oportunamente ao arquivo. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)