Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/03 e 27) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR O DIVÓRCIO de A. C. DE S. e J. C. F., declarando dissolvido o vínculo matrimonial, regido pelo regime de comunhão parcial de bens; 2. DETERMINAR que os cônjuges mantenham seus nomes de casados, conforme expressamente optado pelas partes (fl. 03); 3. CONCEDER a guarda unilateral do adolescente G. C. F. em favor da genitora J. C. F.A (fls. 02/03); 4. REGULAMENTAR o direito de convivência (visitas) do genitor de forma LIVRE, devendo ocorrer mediante prévio aviso e comum acordo, de modo a não prejudicar a rotina escolar e de descanso do adolescente, facultado o contato por meios virtuais e telefônicos; 5. CONDENAR o requerido A. C. DE S. ao pagamento de alimentos em favor do filho, nos seguintes termos: A) Em caso de emprego formal: o valor corresponderá a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos como o valor bruto abatidos apenas os descontos legais obrigatórios de INSS e IR), incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas remuneratórias, excluindo-se apenas o FGTS e verbas indenizatórias rescisórias. O desconto deverá ocorrer diretamente em folha de pagamento; B) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: o valor será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cubatão/SP (Matrícula 116020 01 55 2014 2 00173 162 0026826 77), para as providências necessárias junto ao assento de casamento nº 26826, livro B-173, folha 162 (fl. 28). Defiro a gratuidade de justiça às partes. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da natureza estritamente consensual da demanda. Considerando que a pretensão foi atendida de comum acordo, opera-se o trânsito em julgado nesta data pela preclusão lógica e renúncia ao prazo recursal. Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1.098 das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade, quando então se observará a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código d
Inteiro teor
Processo 1000429-56.2026.8.26.0157 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S. - - J.C.F. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos proposta por A. C. DE S. e J. C. F., ambos devidamente qualificados nos autos. Narram os requerentes na exordial que contraíram matrimônio em 13/12/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada à fl. 28. Da união adveio o nascimento do filho G. C. F. (nascido em 04/11/2012 - fl. 11). Em virtude da separação de fato ocorrida há aproximadamente cinco meses, as partes pleiteiam a decretação do divórcio e a homologação do ajuste quanto aos interesses do adolescente e à inexistência de bens a partilhar (fls. 01/03). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo às fls. 22. O Parquet destacou que as cláusulas de guarda, regime de convivência e alimentos resguardam integralmente os interesses do adolescente, nada opondo à procedência da demanda. Os requerentes providenciaram a emenda à inicial e a juntada de documentos essenciais (fl. 28), estando o feito formalmente em ordem. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. Trata-se de ação que envolve direitos de adolescente, razão pela qual o ajuste deve ser analisado sob a ótica do princípio da proteção integral e do melhor interesse do infante. Do Divórcio: O pedido encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que aboliu requisitos temporais ou a necessidade de prévia separação judicial para a decretação do divórcio. A vontade das partes é soberana para dissolver o vínculo matrimonial. Da Guarda e Convivência: O acordo prevê a guarda unilateral materna com convivência livre para o genitor. Tal arranjo, conforme corroborado pelo Ministério Público, atende às necessidades biopsicossociais do adolescente G. C. F., garantindo-lhe estabilidade e a manutenção do vínculo afetivo com ambos os pais. Dos Alimentos: As necessidades do adolescente são presumidas e a possibilidade do alimentante restou demonstrada pela documentação laboral encartada (auxiliar de pátio). O percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos (em caso de vínculo empregatício) ou 25% do salário mínimo (em caso de desemprego) é adequado e garante o sustento do infante. Dos Bens e Nomes: Inexistindo bens a partilhar e havendo livre disposição sobre os nomes, nada obsta a homologação dos termos conforme apresentados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/03 e 27) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para: 1. DECRETAR O DIVÓRCIO de A. C. DE S. e J. C. F., declarando dissolvido o vínculo matrimonial, regido pelo regime de comunhão parcial de bens; 2. DETERMINAR que os cônjuges mantenham seus nomes de casados, conforme expressamente optado pelas partes (fl. 03); 3. CONCEDER a guarda unilateral do adolescente G. C. F. em favor da genitora J. C. F.A (fls. 02/03); 4. REGULAMENTAR o direito de convivência (visitas) do genitor de forma LIVRE, devendo ocorrer mediante prévio aviso e comum acordo, de modo a não prejudicar a rotina escolar e de descanso do adolescente, facultado o contato por meios virtuais e telefônicos; 5. CONDENAR o requerido A. C. DE S. ao pagamento de alimentos em favor do filho, nos seguintes termos: A) Em caso de emprego formal: o valor corresponderá a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos como o valor bruto abatidos apenas os descontos legais obrigatórios de INSS e IR), incidindo sobre 13º salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas remuneratórias, excluindo-se apenas o FGTS e verbas indenizatórias rescisórias. O desconto deverá ocorrer diretamente em folha de pagamento; B) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: o valor será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cubatão/SP (Matrícula 116020 01 55 2014 2 00173 162 0026826 77), para as providências necessárias junto ao assento de casamento nº 26826, livro B-173, folha 162 (fl. 28). Defiro a gratuidade de justiça às partes. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da natureza estritamente consensual da demanda. Considerando que a pretensão foi atendida de comum acordo, opera-se o trânsito em julgado nesta data pela preclusão lógica e renúncia ao prazo recursal. Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1.098 das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade, quando então se observará a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CHRISTIAN LARA PEREIRA GONÇALVES (OAB 396217/SP), CHRISTIAN LARA PEREIRA GONÇALVES (OAB 396217/SP)