Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002580-46.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
1002580-46.2025.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR que D. A. D. não é o pai biológico de L. A. S.; b) DETERMINAR a imediata retificação do assento de nascimento do requerido (Matrícula nº 118992 01 55 2024 1 00202 289 0093234 88, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sumaré/SP), a fim de que dele sejam definitivamente excluídos o nome do autor da condição de genitor, bem como os respectivos nomes dos avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados e apelidos de família maternos da criança. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a escorreita atuação dos advogados nomeados nos termos do Convênio DPE/OAB-SP para patrocinar os interesses de ambas as partes nestes autos, arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto na respectiva tabela para a espécie. Expeçam-se as competentes certidões de honorários em favor das patronas nomeadas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002580-46.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.A.D. - L.A.S. e outro - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR que D. A. D. não é o pai biológico de L. A. S.; b) DETERMINAR a imediata retificação do assento de nascimento do requerido (Matrícula nº 118992 01 55 2024 1 00202 289 0093234 88, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sumaré/SP), a fim de que dele sejam definitivamente excluídos o nome do autor da condição de genitor, bem como os respectivos nomes dos avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados e apelidos de família maternos da criança. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a escorreita atuação dos advogados nomeados nos termos do Convênio DPE/OAB-SP para patrocinar os interesses de ambas as partes nestes autos, arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto na respectiva tabela para a espécie. Expeçam-se as competentes certidões de honorários em favor das patronas nomeadas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINA GRIGOLIN PAIVA (OAB 484682/SP), SELMA ISIS PEIGO (OAB 328308/SP), CAROLINA GRIGOLIN PAIVA (OAB 484682/SP)